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De Olho no Leão

Direitos autorais cobrados do próprio autor

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais (Ecad) é um filhote da ditadura instituído nos bárbaros tempos da década de 1970. Por conta das polêmicas relacionadas com os critérios de distribuição das receitas arrecadadas, o órgão tem sido alvo de incessantes críticas de autores, compositores e intérpretes nacionais.

Tim Maia chegou a dizer que veio ao mundo para acabar com o Ecad. Ninguém sabe direito quanto o Ecad arrecada, mas todos são unânimes em dizer que ele distribui mal. De fato, vejam quantos músicos estão nos confins da miséria e quantos já morreram e só tiveram enterro digno graças aos amigos!

Ao longo desses aproximadamente quarenta anos, não obstante o fogo cruzado de expoentes da música brasileira, compreendendo uma CPI no Congresso Nacional e diversas iniciativas legislativas voltadas à extinção do Ecad ou sua radical reformulação ,o escritório mantém-se cada vez mais vivo.

A metodologia de cobrança do órgão possui as mais exdrúxulas facetas, como medir (apenas medir com uma trena) o espaço físico de uma festa de aniversário para taxar o "ambiente", em nada interessando ao Ecad os títulos das obras executadas, muito menos os nomes dos autores, dos compositores e dos intérpretes. O resultado disso é que a distribuição do valor arrecadado entra num sistema de partilha nebuloso, gerando acirrados questionamentos. Indiretamente, favorece mais aos que menos precisam.

Música própria

A severidade imprimida pelo Ecad na sua política de arrecadação chega ao ponto de cobrar direitos autorais do próprio autor nos casos em que ele interpreta suas músicas. E o mais incrível é que essa temeridade encontra eco nos tribunais, como aconteceu em recente julgamento de um recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Conforme notícia veiculado no site daquele corte, foi decidido que o Ecad pode cobrar direitos autorais ainda que o intérprete seja o próprio autor das músicas executadas. Para o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, as figuras do autor e do intérprete não se confundem, de forma que o cachê pago pelos patrocinadores é distinto dos direitos autorais advindos da composição da obra musical.

O Ecad ingressou com recurso no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais(TJMG), que considerou que a entidade não tinha interesse processual. A ação de cobrança foi proposta pelo Ecad contra um sindicato de Minas Gerais, em razão de eventos ocorridos nos anos de 2003 e 2004.

Cobrança dupla

O recurso ao STJ questionou decisão do TJMG que extinguiu o processo sem resolução de mérito, porque os shows haviam sido feitos pelos próprios autores das obras. O tribunal entendeu que o Ecad não tinha interesse para atuar no caso, pois os artistas já teriam concordado tacitamente com a exposição de seus trabalhos.

De acordo com o TJMG, haveria dupla cobrança pelo mesmo fato se o Ecad tivesse o direito de receber, mesmo quando os artistas já ganharam diretamente o cachê dos patrocinadores dos eventos. Embora algumas músicas executadas não fossem de autoria dos intérpretes, tais obras já estariam nos álbuns por eles comercializados, o que lhes daria o direito de divulgá-las de forma ampla, incluindo a execução em seus shows.

Didática da Justiça

A jurisprudência do STJ é no sentido de que o Ecad tem legitimidade para cobrar direitos autorais independentemente de prova de filiação do titular da obra à associação arrecadadora e da existência de proveito econômico. De acordo com o STJ, o autor pode cobrar diretamente seus direitos autorais, bem como doar ou autorizar o uso gratuito e dispor de sua obra conforme seu interesse. Quanto à possibilidade de haver a cobrança pelo Ecad quando o intérprete é o próprio autor das músicas executadas, o tribunal entendeu que a atividade criadora do artista está desvinculada da atividade laboral.

Segundo o relator, no caso das obras musicais, os direitos autorais englobam tanto os direitos dos compositores como os direitos conexos atribuídos aos intérpretes.

Interessante! Ele destacou que o fato gerador da ação de cobrança proposta pelo Ecad tem como conteúdo, no caso, o direito do autor, a proteção pelo trabalho intelectual na composição da obra, e não sua execução, que é fato gerador advindo da interpretação do artista no espetáculo.

Ou seja: música, maestro! Agora as suas músicas! Toque e pague!

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