No vão da jaula

Qualquer que seja o motivo para deter uma declaração do Imposto de Renda em malha, os contribuintes e (se for o caso) outros personagens envolvidos não escapam de rigoroso procedimento. Afinal, tributo é bem público indisponível e o lançamento do crédito tributário é ato vinculado. O servidor fazendário competente para o ato de lançar está sujeito a severas punições se, ocorrido o fato gerador, não constituir o respectivo crédito fiscal.

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Assíduo leitor da coluna envia-nos consulta questionando os critérios adotados pela Receita Federal que culminam com a retenção em malha fina das declarações do Imposto de Renda da pessoa física. Esclarece que sempre agiu com o máximo respeito às leis fiscais e paga em dia seus tributos

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Sobre esse assunto, temos dito que cair na malha fina do Leão não é infortúnio reservado apenas aos fraudadores do Fisco. Os honestos igualmente estão sujeitos a rigorosos procedimentos fiscais incrustados na infernizante burocracia da administração fazendária. Todos nós, indistintamente, estamos sujeitos à malha fiscal, mesmo quando uma eventual irregularidade decorre de um ato de terceiros, alheia, portanto, à nossa vontade.

É o caso de quem sofreu retenção de Imposto de Renda mas a empresa responsável pelo pagamento deixou de recolher o tributo ao Tesouro Nacional. Quando isso é constatado, a fiscalização instaura um procedimento, que, infelizmente, pode durar até cinco anos.

Burocracia

Inicialmente, intima-se o contribuinte para os devidos esclarecimentos e exibição do original do documento comprobatório do desconto do IR. Após penosa peregrinação pelos balcões da Receita – já com a imagem de potencial sonegador ondulando nas mentes dos fiscais –, havendo indícios de que a fonte pagadora é unicamente a responsável pela infração, será ela chamada ao processo. Confirmada, se for o caso, a apropriação do dinheiro público, que é, ao mesmo tempo, crédito fiscal surrupiado do súdito – isto é, se o contribuinte em malha for mero empregado ou prestador de serviço –, o fiscal poderá, movido pelo bom senso, liberar o lesado do imbróglio. De plano, deverá representar criminalmente os responsáveis da fonte pagadora pelo delito, além de ultimar o lançamento do tributo com as penalidades legais.

Joio e trigo

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Todavia, cada caso tem peculiaridades próprias. Nem sempre a fonte pagadora age com dolo ou malícia. É comum o cometimento de deslizes no cumprimento de tantas obrigações acessórias a cargo das empresas, hoje obrigadas a manter gigantescas estruturas para atender caprichos burocráticos paridos no frescor dos gabinetes de Brasília. Errar, por exemplo, dados cadastrais de um empregado no preenchimento da Dirf – documento em que são informados ao Fisco os rendimentos pagos e o imposto retido na fonte - , não é crime algum. No máximo, pode ensejar uma ação judicial pela vítima em face dos danos morais e os prejuízos materiais correlatos. Da mesma forma, é razoável admitir que determinada empresa, premida pelo desespero financeiro ocasional, não obstante honrando em dia os salários de seus empregados, está sujeita a, excepcionalmente, deixar de recolher no prazo o IR descontado. Vindo a fazê-lo posteriormente, antes de qualquer atividade fiscal, sanado está o problema.

É sabido que, modernamente, com os sistemas eletrônicos conectados entre bancos e empresas, a folha de pagamento de empregados é processada pelo valor líquido a ser creditado na conta de cada beneficiário, já descontados os tributos e as contribuições legais. Não há, a rigor, nesse momento, uma apropriação física de direitos alheios, até porque, no caso, as datas de recolhimento em regra são distintas. Há, sim, mero registro contábil.

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