No vão da jaula
Qualquer que seja o motivo para deter uma declaração do Imposto de Renda em malha, os contribuintes e (se for o caso) outros personagens envolvidos não escapam de rigoroso procedimento. Afinal, tributo é bem público indisponível e o lançamento do crédito tributário é ato vinculado. O servidor fazendário competente para o ato de lançar está sujeito a severas punições se, ocorrido o fato gerador, não constituir o respectivo crédito fiscal.
Assíduo leitor da coluna envia-nos consulta questionando os critérios adotados pela Receita Federal que culminam com a retenção em malha fina das declarações do Imposto de Renda da pessoa física. Esclarece que sempre agiu com o máximo respeito às leis fiscais e paga em dia seus tributos
Sobre esse assunto, temos dito que cair na malha fina do Leão não é infortúnio reservado apenas aos fraudadores do Fisco. Os honestos igualmente estão sujeitos a rigorosos procedimentos fiscais incrustados na infernizante burocracia da administração fazendária. Todos nós, indistintamente, estamos sujeitos à malha fiscal, mesmo quando uma eventual irregularidade decorre de um ato de terceiros, alheia, portanto, à nossa vontade.
É o caso de quem sofreu retenção de Imposto de Renda mas a empresa responsável pelo pagamento deixou de recolher o tributo ao Tesouro Nacional. Quando isso é constatado, a fiscalização instaura um procedimento, que, infelizmente, pode durar até cinco anos.
Burocracia
Inicialmente, intima-se o contribuinte para os devidos esclarecimentos e exibição do original do documento comprobatório do desconto do IR. Após penosa peregrinação pelos balcões da Receita já com a imagem de potencial sonegador ondulando nas mentes dos fiscais , havendo indícios de que a fonte pagadora é unicamente a responsável pela infração, será ela chamada ao processo. Confirmada, se for o caso, a apropriação do dinheiro público, que é, ao mesmo tempo, crédito fiscal surrupiado do súdito isto é, se o contribuinte em malha for mero empregado ou prestador de serviço , o fiscal poderá, movido pelo bom senso, liberar o lesado do imbróglio. De plano, deverá representar criminalmente os responsáveis da fonte pagadora pelo delito, além de ultimar o lançamento do tributo com as penalidades legais.
Joio e trigo
Todavia, cada caso tem peculiaridades próprias. Nem sempre a fonte pagadora age com dolo ou malícia. É comum o cometimento de deslizes no cumprimento de tantas obrigações acessórias a cargo das empresas, hoje obrigadas a manter gigantescas estruturas para atender caprichos burocráticos paridos no frescor dos gabinetes de Brasília. Errar, por exemplo, dados cadastrais de um empregado no preenchimento da Dirf documento em que são informados ao Fisco os rendimentos pagos e o imposto retido na fonte - , não é crime algum. No máximo, pode ensejar uma ação judicial pela vítima em face dos danos morais e os prejuízos materiais correlatos. Da mesma forma, é razoável admitir que determinada empresa, premida pelo desespero financeiro ocasional, não obstante honrando em dia os salários de seus empregados, está sujeita a, excepcionalmente, deixar de recolher no prazo o IR descontado. Vindo a fazê-lo posteriormente, antes de qualquer atividade fiscal, sanado está o problema.
É sabido que, modernamente, com os sistemas eletrônicos conectados entre bancos e empresas, a folha de pagamento de empregados é processada pelo valor líquido a ser creditado na conta de cada beneficiário, já descontados os tributos e as contribuições legais. Não há, a rigor, nesse momento, uma apropriação física de direitos alheios, até porque, no caso, as datas de recolhimento em regra são distintas. Há, sim, mero registro contábil.
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