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De olho no leão

“Não pode porque não pode”

Quando o assunto se relaciona às despesas dedutíveis da renda bruta dos contribuintes do imposto de renda, o fisco costuma arvorar-se em razões que a própria razão desconhece. Não raro divorciado da realidade socioeconômica, diz o que pode e o que não pode. Em se tratando de gastos com a saúde dos súditos, por exemplo, as regras são por demais draconianas, especialmente para os portadores de algum tipo de deficiência auditiva ou visual.

Inexplicavelmente, os gastos com óculos, lentes de contato e aparelhos auditivos não estão contemplados no rol das deduções legais pertinentes à saúde dos contribuintes. O mesmo se diga em relação à aquisição de medicamentos. Essas despesas somente são consideradas dedutíveis quando integrantes de conta hospitalar.

Ou seja, o cidadão precisa chegar ao ponto de ser internado para fazer jus ao favor fiscal aplicável a tão amargas despesas.

Despesa médica

São consideradas despesas médicas ou de hospitalização: os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e os gastos provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

Note-se que esses gastos, a exemplo dos dispêndios com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas ou dentárias, sujeitam-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário.

Aparelhos auditivos

Nos casos de aparelhos auditivos, como já vimos, não há previsão legal para a dedução do valor da aquisição, exceto se integrar a fatura de um estabelecimento hospitalar. Assim, quem comparece ao plantão fiscal da Receita Federal e pergunta por que esse tipo de despesa, mesmo quando efetuada em clínicas idôneas de audiometria, não pode ser dedutível da sua renda bruta, ouvirá do técnico: "Não pode porque não pode". E pronto.

Para corrigir tamanha injustiça fiscal, há muitos anos tramita no Congresso Nacional um projeto de lei do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), permitindo a dedução das mencionadas despesas. Se o projeto for aprovado e transformado em lei, irá beneficiar também o deficiente que necessita de cadeira de roda de propulsão elétrica, eletrônica ou manual.

Por ora, infelizmente o Leão classifica esses gastos (quando realizados fora do ambiente hospitalar) da mesma forma que considera a aquisição de um televisor ou de uma mesa de sinuca!

A decisão objetiva evitar a retenção em malha de milhares de declarantes que preenchem a declaração de forma correta. No entanto, pelo fato de terem efetuado pagamentos de valores significativos a pessoas físicas, podem precisar apresentar documentos comprobatórios à Receita Federal. A medida equipara os profissionais liberais às pessoas jurídicas da área de saúde que hoje estão obrigadas a apresentar a Dmed.

Aos nossos leitores e amigos desejamos um Ano Novo com saúde, prosperidade e justiça.

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