Devem ser remunerados por taxa (espécie do gênero tributo) todos os serviços públicos essenciais, prestados pelo Estado ou pelos particulares, mediante concessão, permissão e até autorização, sob regime contratual público ou privado, bastando que reclamem presença estatal para garantir segurança, paz social e plena satisfação das necessidades básicas e vitais do povo.

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São frequentes as celeumas criadas em torno da cobrança de pedágio nas rodovias, notadamente no que diz respeito à sua natureza jurídica – se tributo ou preço público. Entendo que o serviço público envolvido na questão não deixa dúvida de que ele deve ser remunerado por taxa, sujeitando-se aos princípios que presidem o Direito Tributário, e não por preço público, cuja estipulação geralmente escapa dos rigores da legalidade.

O preço público ou tarifa, conforme as particularidades do serviço prestado ao usuário, em regra não é disciplinado por normas que norteiam os tributos. São exações historicamente decorrentes de fatores políticos e de pactos entabulados entre gabinetes da administração pública, empresas da iniciativa privada e escritórios especializados. A essencialidade e o interesse coletivo de alguns serviços públicos não deveriam ser submetidos a esses pactos, mas ao Poder Legislativo, onde são criadas as leis.

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Serviço público

Na lição de Celso Antonio Bandeira de Mello, entende-se por serviço público "toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestada pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público – portanto consagrado de prerrogativas de supremacia e de restrições – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios do sistema normativo".

Enclausuramo-nos na convicção de que devem ser remunerados por taxa (espécie do gênero tributo) todos os serviços públicos essenciais, prestados pelo Estado ou pelos particulares, mediante concessão, permissão e até autorização, sob regime contratual público ou privado, bastando que reclamem presença estatal para garantir segurança, paz social e plena satisfação das necessidades básicas e vitais do povo.

Dentre essas necessidades fundamentais do ser coletivo, podemos destacar, com inspiração na Constituição Federal, os serviços essenciais relacionados com água e esgoto, vigilância sanitária, Justiça, transporte, pedágio, correios e telégrafos, telefonia, energia elétrica, sistemas de pesos e balança, e gás. Alguns desses serviços felizmente já são remunerados por taxas, legalmente instituídas, conferindo-se ao usuário garantias constitucionais importantes, aplicáveis aos tributos em geral. Essas garantias estão baseadas nos princípios da legalidade, igualdade, irretroatividade, anterioridade e não confisco.

Ressalte-se que, conforme a boa doutrina, qualquer posicionamento acerca da natureza do enquadramento jurídico de um serviço como público ou não, para fins de remuneração a título de taxa ou preço público (tarifa), há de embasar-se no ordenamento positivo.

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Quanto ao pedágio, não titubeio em reafirmar, com todo respeito às opiniões em contrário, tratar-se de uma exação da espécie taxa, sendo irrelevante a fonte arrecadadora. Além de compulsório o pagamento, raramente não tem o usuário brasileiro opção de outras vias.

A propósito do nome que se dá aos incontáveis encargos financeiros que oneram os súditos de Pindorama, não se pode ignorar que, nos termos do artigo 4.º do Código Tributário Nacional, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação e por mais nada. São irrelevantes para qualificá-la: a denominação e demais características formais adotadas pela lei, bem como a destinação do produto da sua arrecadação.

No vão da jaula

Em recente decisão, no julgamento de um Recurso Extraordinário, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do debate acerca do chamado "cálculo por dentro" do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), ao mesmo tempo em que declarou a constitucionalidade dessa sistemática de cálculo do valor devido pelo contribuinte, ratificando decisões anteriores no mesmo sentido. Registre-se o voto contrário, mais uma vez, do ministro Marco Aurélio. No julgamento foi aprovada a proposta de Súmula Vinculante, cuja redação sugerida é a seguinte: "É constitucional a inclusão do valor do ICMS na sua própria base de cálculo". Assim, pelo regime do cálculo por dentro, a título de exemplo, uma alíquota nominal (expressa na lei do ICMS) de 18% se transforma em 21,95% (alíquota real). Espera-se com isso, como consolo, que o Congresso Nacional cumpra o seu papel e edite a lei que deveria esclarecer ao consumidor qual é a carga tributária por ele suportada na aquisição de bens e serviços, prevista no art. 150, parágrafo 5.º, da Constituição Federal.

Colaborou André Renato Miranda Andrade.

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