A legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas está recheada de passagens em que a frieza do calculismo arrecadatório é de cavalar insensibilidade diante da nossa realidade social. Exemplo disso é a insensata tributação sobre os alimentos recebidos por menores e as pensões de mães separadas, quando necessários à sobrevivência e à dignidade da pessoa humana. A cartilha do Leão manda tributar, como se renda fosse, qualquer valor acima do limite de isenção recebido em dinheiro, a título de alimentos ou pensões decorrentes de acordo ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios dos infantes.

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Nem sequer a incapacidade civil do alimentado é causa excludente da incidência tributária ou merecedora de tratamento especial. Nesse caso, a tributação opera-se em nome do incapaz, via tutor, curador ou responsável por sua guarda.

Desconfiança

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A única justificativa aceitável para exigir tributo sobre tais valores – que, em regra, são destinados à garantia das condições mínimas de vida das pessoas favorecidas – reside na desconfiança do Fisco em relação às conhecidas mágicas perpetradas por contribuintes com grande potencial econômico. De fato, elas existem. De vez em quando a fiscalização detecta engenhosos truques camuflados sob o manto de obrigações supostamente disciplinadas pelo Direito de Família. Mediante atos dissimulados, o fraudador ora diminui, ora anula a base tributável de sua renda, "transferindo" para a ex-mulher (não obstante mantendo com ela os mesmos vínculos matrimoniais) ou para os filhos vultosos rendimentos que ele deveria oferecer à tributação. A separação do casal, com a guarda dos filhos em poder de um dos cônjuges, às vezes existe "só no papel".

Joio e trigo

Certamente por causa dessa censurável possibilidade, o Fisco cerca os presumíveis efeitos de eventuais mágicas jurídicas, tributando indistintamente todos os beneficiários de alimentos e pensões judiciais baseados nas regras do Direito de Família. Em consequência, tanto as pessoas inocentes – não raro necessitadas – quanto as que inescrupulosamente agem em conluio recebem o mesmo tratamento. Devido às deficiências do aparato fiscalizatório, as garras da fera não se prestam a separar o joio do trigo.

Por duas razões, fica mais cômodo para o controle da fiscalização exigir a declaração do imposto de "renda" de todos os beneficiários cujos alimentos estejam acima da faixa de isenção: morder uma parte da sagrada pecúnia e monitorar a veracidade dos valores lançados na declaração dos alimentantes.

Em relação ao assunto, o Fisco adota a política do "toma-lá-dá-cá". Como é sabido, as importâncias efetivamente pagas a título de pensão alimentícia em cumprimento de prévia decisão ou acordo judicial são dedutíveis, em sua integridade, na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do Imposto de Renda e na declaração de ajuste anual, onde, obrigatoriamente, devem ser informados os nomes dos beneficiários. A propósito, vale registrar que o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, tribunal administrativo composto de representantes do Fisco e dos contribuintes, já decidiu que a homologação, pelo juiz, de pagamentos já efetuados antes da sentença legitima a dedução à época do pagamento.

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Menor pobre

A incapacidade do Leão de separar a praga do trigo também se constata nas imposições legais atinentes ao abatimento da renda bruta em se tratando de menor pobre dependente do contribuinte. Para coibir fraudes, a legislação exige que o cidadão honesto e com senso humanitário percorra infindáveis corredores da Justiça para obter um papel que, por si só, pouco representa. Somente com guarda judicial do menor o contribuinte poderá considerá-lo como encargo de família e deduzir despesas com a instrução do mesmo. A virtude de criar e educar um menor carente não é suficiente para obter o "favor" do Estado!

É certo que existem as fraudes engendradas por contribuintes desonestos em benefício próprio. Essa praga não é privilégio exclusivo da savana onde impera o leão brasileiro. Mas não é menos certo que crianças necessitadas e cidadãos com grandeza de espírito e com coração grande não podem ficar à mercê de tão estúpida desconfiança, que se estabeleceu graças, unicamente, à inoperância do Estado. A cegueira do Leviatã para os dramas sociais não consegue distinguir a coisa daninha entre as boas.

Quando todos pagam por um, o fraco perde mais. No caso, a própria sociedade.

No vão da jaula

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O tradicional Regulamento do Imposto de Renda da Fiscosoft chega à 14.ª edição apresentando o texto básico sobre a matéria, em vigor desde março de 1999, com anotações e comentários dos autores relativos à legislação superveniente. Atualizado até 13 de maio de 2011, o RIR conta com os atos normativos e os posicionamentos divulgados pelo Fisco, tendências nos julgamentos de temas atuais, além dos atos legislativos e administrativos.

A obra contempla notas de jurisprudência administrativa e judiciária, decorrentes de apreciação pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, de litígios envolvendo o tributo e também a seleção de Decisões em Consultas Tributárias proferidas pela Receita Federal. Uma obra indispensável aos que atuam na área.