No vão da jaula
Os saldos de parcelamentos junto à Receita e à Procuradoria da Fazenda nacional poderão ser quitados com o pagamento de pelo menos 30% em dinheiro e a quitação integral do saldo remanescente com créditos de prejuízos fiscais e base negativa de CSLL.
Quem tiver aderido ao parcelamento conhecido como Refis da Copa e quiser utilizar também essa alternativa deverá quitar até o dia 28 de novembro a antecipação prevista naquele Refis.
Após várias prorrogações e alterações, termina na próxima segunda-feira, dia 25, o prazo final de adesão ao chamado Refis da Crise, que consiste em um sistema especial de pagamento, a vista ou em parcelas, de pendências tributárias na esfera federal.
O favor fiscal foi instituído originariamente em 2009. Devido às complexidades de sua efetiva operacionalização, tanto pelo Fisco quanto pelos contribuintes, sucederam-se inúmeras mudanças relacionadas à consolidação das dívidas e ao prazo previsto inicialmente para adesão.
Descontos
Os benefícios assegurados pelo Refis da Crise são por demais convidativos, seja nos casos de pagamento a vista dos débitos ou opção pelo parcelamento, que poderá se estender em até 180 meses. As dívidas já parceladas nos termos da legislação anterior, de 2009, poderão ser reparceladas.
Entrada
De acordo com as novas regras do megaparcelamento, a opção está condicionada, entre outros critérios, a uma entrada em dinheiro, isto é, a uma antecipação de pagamento, que varia com base no montante do débito. Essa entrada será equivalente a:
I 5% se o valor da dívida a ser parcelada for menor ou igual a R$ 1 milhão;
II 10% se o valor total do débito for maior que R$ 1 milhão e menor ou igual a R$ 10 milhões;
II 15% no caso de dívida acima de R$ 10 milhões e inferior a R$ 20 milhões;
V 20% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 20 milhões.
Esse pagamento antecipado poderá ser quitado em cinco vezes, com vencimento da primeira parcela na próxima segunda-feira, dia 25.
Compensação
A legislação permite que por ocasião da adesão ao Refis (pagamento à vista ou parcelamento) o contribuinte utilize prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL. Nesse caso, a adesão deverá ser feita exclusivamente nos sites da Receita ou da Procuradoria da Fazenda Nacional, pela internet. Enquanto não consolidada a dívida pelo Fisco, cabe ao próprio contribuinte calcular e recolher o valor das parcelas da antecipação e das parcelas seguintes, que somente vencerão após o pagamento das cinco parcelas da antecipação.
Parcelamento comum
Independentemente dessa modalidade especial de refinanciamento das dívidas tributárias, permanecem em vigor as regras atinentes ao parcelamento comum, cujo prazo de duração é de 60 meses.
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