Urge que o estado do Paraná reveja sua política tributária antes de os empreendimentos econômicos migrarem para outros territórios.
Nos últimos tempos, os governos dos estados têm adicionado ao rol clássico de mercadorias (cigarros, bebidas, automóveis) submetidas ao regime de tributação na fonte do ICMS-ST (substituição tributária) um número crescente e infindável de bens. A título ilustrativo, o Paraná incluiu neste modelo, a partir deste mês de agosto, as operações com produtos eletroeletrônicos. Importante que se considere estar o ICMS-ST sendo implantado em muitos estados sob a liderança e o estímulo do estado de São Paulo. É importante conhecer algumas razões de tal iniciativa.
É inegável que, sob a exclusiva ótica da arrecadação, trata-se de sistema cômodo para o gestor público, na medida em que o tributo em questão, até a ponta de varejo, já é embolsado pelo erário no momento em que o produto sai da indústria. De outro lado, se os óbices a eventuais descaminhos de receita tributária são decorrência da implantação do ICMS-ST, as mesmas e tão eficazes barreiras são hoje colocadas para os contribuintes com a introdução da Nota Fiscal Eletrônica e de toda a tecnologia de informação e de transmissão de dados a que estão submetidos (Sistemas de Escrituração Contábil e Fiscal Digitais).
Entretanto, sob o prisma da organização da produção e da distribuição de bens e serviços, a proliferação do regime de substituição tributária tem induzido a progressiva concentração e oligopolização dos negócios, bem assim a relocalização de empreendimentos para ambientes nos quais, sob o manto do ICMS-ST, tenham sido acionadas políticas tributárias inteligentes e menos hostis.
Neste particular, quer-se aludir às mudanças de política tributária erigidas pelo estado de São Paulo, certamente conhecidas dos administradores da Fazenda do Paraná, todas tendentes a extrair proveito máximo (qual seja, atrair para os lindes territoriais paulistas as receitas do ICMS que, em tese, poderiam estar sendo encaixadas por outras unidades da Federação).
A par de aquele estado haver estruturado, para inúmeros segmentos econômicos, minoração de ônus tributário em toda a cadeia de produção e de distribuição (diferimento e alíquota baixa para operações internas entre indústria e distribuidores), a tecnologia atualmente disponível propicia a condição de realizar operações interestaduais com consumidores finais mediante o uso do denominado comércio eletrônico, hipótese em que todo o ICMS nelas incidido é de titularidade do estado de origem.
O Paraná
Caminhando em direção oposta, o Paraná submete ao regime de ICMS-ST mercadorias que, vendidas pelas indústrias aos seus distribuidores atacadistas sediados em nosso estado e, na circunstância em que estes as impulsionam para consumo em outras federadas, exige-se-lhes um segundo pagamento de ICMS, com entraves burocráticos para reposição de seus capitais de giro comprometidos com o pagamento da primeira incidência do tributo havida na compra das indústrias locais e/ou de outros estados.
Diante deste contexto, minguam progressivamente os negócios que, clássica e historicamente, vinham sendo concretizados pelos contribuintes paranaenses no caso, distribuidores atacadistas, asfixiados pela necessidade de aportar maior volume de recursos financeiros para pagar dupla incidência de ICMS-ST; e comerciantes varejistas, cuja competitividade se estiola diante das vantagens de conquistar consumidores finais com a ferramenta do comércio virtual.
Urge, portanto, que o estado do Paraná reveja sua política tributária antes de os empreendimentos econômicos migrarem para outros territórios.
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