Alguns anos de discussões sobre como taxar o ICMS devido por importados em operações entre Estados, findaram (?) com as medidas do Senado da República e do Conselho Nacional de Política Fazendária.
Com todas as divergências de que as Fazendas dos Estados produtores bombardearam os Estados consumidores e vice-versa, com outras tantas que as unidades possuidoras de portos (não só de mar, mas de entrada no país) se digladiaram contra os desprovidos de tal acesso, estipulou-se a alíquota de 4% (quatro por cento) por dois diplomas públicos que mandam vigorar esse ônus tributário a partir de primeiro de janeiro próximo.
Falou-se muito nos anos noventa e continua-se falando nos do século atual, sobre como "fatiar" a reforma tributária para diminuir a carga sobre as empresas e sobre o povo. Os técnicos entenderam que é desnecessário modificar a lei de regência (arranhando a Constituição Federal), para solucionar uma das facetas da "guerra fiscal". Os políticos acompanharam o raciocínio e baixaram a "Resolução nº 13 de 2012" do Senado, definindo a mencionada alíquota. Isto aconteceu em abril deste ano e a gritaria aumentou!
O Senado manda aplicar esse ICMS reduzido e único nas operações interestaduais "aos bens e mercadorias importados do exterior que , após seu desembaraço aduaneiro (I) não tenham sido submetidos a processo de industrialização (II) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento que resulte em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento)" . Então entenda-se que, na primeira hipótese, se trata de movimentação entre Estados , de mercadorias ou bens importados, digamos, intocados, tal como entraram no país, assim atravessando fronteiras estaduais. E no segundo caso, se a mercadoria ou bem que passa de um para outro território, conservar mais do que quarenta por cento do valor da importação em relação ao valor total que representa na operação de saída interestadual, será objeto da mesma incidência de ICMS como se simplesmente importada.
Há uma ressalva importantíssima na Resolução 13, quanto aos importados que não tenham similar nacional, sobre os quais não se aplica a regra, como igualmente inaplicável em determinados casos de produção em processos produtos básicos elencados nas Leis ns. 8248/91,8387/01, 10.176/01 11484/07 e Dec-Lei 288/67.
Por sua vez, reunido o Confaz no dia 7 de novembro corrente, concluiu pelos termos do "AJUSTE SINIEF nº 20" com que referendado ficou o enunciado da Resolução 13 do Senado, inclusive para a produção de efeitos a partir do primeiro dia de 2013. O Ajuste foi firmado pelos Secretários da Fazenda dos Estados e Distrito Federal, inclusive por Luiz Carlos Hauly representando nosso Paraná.
Há normas detalhando como deve o contribuinte comunicar às autoridades fiscais o conteúdo de importação quando não for transferido tal como chegou ao porto de entrada, bem assim, comunicar alterações que o mesmo produto venha a apresentar por acréscimo de percentagem de valores nacionais. São portanto dois mandamentos editados com a concreta esperança que essa parte das profundas diferenças entre as unidades federadas esteja superada (?). A indagação é nossa.
Geroldo Augusto Hauer G A Hauer Advogados Associados, sócio fundador geroldo@gahauer.com.br