Preocupação que muitos já passaram, discutiram, suas empresas provaram e os sócios que nem sequer gerenciavam departamentos a final se liberaram.
Mas o simples fato de constar o nome de sócio em certidão de dívida ativa de sua empresa, na sem-razão que muitas vezes se faz presente, deixa a pessoa vulnerável? À primeira vista, muitos responderiam que não, pois a execução fiscal é direcionada para a pessoa jurídica e não aos seus sócios.
Porém em recente julgado da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento converge para a resposta contrária, tida como absurda. Sim, é possível o redirecionamento da execução fiscal proposta contra pessoa jurídica aos seus sócios, cujos nomes constem na Certidão de Dívida Ativa (CDA).
A tese, já firmada em" recurso repetitivo", foi aplicada para decidir recurso sobre execução fiscal a favor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tendo como relator, o ministro Benedito Gonçalves.
No julgamento do recurso em questão, o recorrente sustentou que os sócios não praticaram nenhum ato que justificasse sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, bem como, que o INSS não demonstrou a sua ocorrência, não se amoldando o caso à tese fixada no julgamento do recurso repetitivo e que isso não foi apreciado pela corte de origem.
A tese supracitada foi fixada no Recurso Especial nº 1104900 julgado pelo regime dos recursos repetitivos e sedimentou o entendimento da Primeira Turma, confirmando que se a execução ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, cabe a ele (sócio), provar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstancias previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Traduzindo, isto significa que não aconteceram atos praticados pelo sócio na sociedade com excesso de poderes, ou infringindo dispositivo de lei, nem contrariando o próprio contrato social , estatuto, muito menos tendo ocorrido a dissolução irregular da sociedade.
Em seu voto, o ministro Benedito Gonçalves constatou que "no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução) e não por meio do incidente em comento.".
Ou seja, é ônus do sócio comprovar que não há indícios de fraude, ou qualquer das situações previstas na legislação citadas acima, para que seja desautorizado o redirecionamento da execução. Só assim, prosseguirá a cobrança apenas contra a empresa.
Neste sentido, resta ainda a indefinição por parte do Superior Tribunal de Justiça, com relação ao início da contagem do prazo para prescrição do redirecionamento de cobranças tributárias à sócios. Seu início para chegar aos cinco anos vale se constata a partir da constituição do crédito fiscal? ou da constatação de fraude ou dissolução irregular da sociedade ?
O julgamento para definir o prazo, que já se iniciou há mais de um ano demonstra pelos primeiros votos proferidos, que a discussão ainda se prolongará no tempo. Esperamos que o fim seja benéfico ao contribuinte-sócio, este que está sendo cada vez mais responsabilizado em meio à insegurança jurídica, consequente do direcionamento tantas vezes infundado da execução.
(Colaboração: Carolina Chaves Hauer, G. A. Hauer Advogados Associados - geroldo@gahauer.com.br)
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