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Cenários de Direito Empresarial

O questionamento da resolução do Senado Federal sobre ICMS no STF

Como já informado nesta coluna, a Resolução nº 13 de 2012 do Senado Federal, fixa a alíquota interestadual do ICMS em 4% para bens e mercadorias de origem estrangeira, o mesmo valendo para bens industrializados no país com conteúdo de importação superior a 40%.

Todavia, com a Resolução nº 13 de 2012 do Senado Federal, os Estados que têm sua economia amplamente vinculada a atividades de comércio exterior, acabaram sendo afetados.

Sentindo-se prejudicado pela referida resolução, o Estado do Espírito Santo, por meio da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Espírito Santo. promoveu perante o Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade sob nº 4858, distribuída ao Ministro Ricardo Lewandowski.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, além da declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 13 de 2012 do Senado Federal, a autora postula a adoção de rito abreviado de tramitação.

No mérito, a autora alega que a Resolução nº 13 de 2012 do Senado Federal extrapola a competência outorgada ao Senado pela Constituição Federal para fixar as alíquotas interestaduais de ICMS, criando discriminação entre produtos estrangeiros e nacionais. Também de acordo com a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Espírito Santo, a resolução estaria legislando indiretamente sobre comércio exterior e invadindo a competência do Congresso Nacional ao tratar da proteção da indústria nacional.

Ainda segundo a inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade, a resolução padeceria de baixa "densidade normativa" ao delegar a definição de regras de incidência do tributo a órgãos do Poder Executivo, como o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e à Câmara de Comércio Exterior (Camex).

Em recente decisão datada de 14 de novembro de 2012, o Ministro Ricardo Lewandowski, levando em consideração a relevância do assunto, determinou a aplicação do rito abreviado para o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade sob nº 4858.

De acordo com o Ministro Relator, "tendo em vista a conveniência de um julgamento único e definitivo sobre o tema, além da evidente relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, adoto o procedimento abreviado." Assim, a matéria será julgada diretamente no mérito, sem análise prévia do pedido de liminar.

Tal possibilidade está prevista no artigo 12 da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Referido artigo estabelece que: "Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação."

Assim, com o procedimento abreviado, a Ação Direta de Inconstitucionalidade será rapidamente julgada e, na hipótese de reconhecimento da inconstitucionalidade da Resolução nº 13 de 2012 do Senado Federal, devem ser retomadas as discussões sobre a taxação do ICMS devido por importados em operações entre Estados.

(Colaboração, Marcelo Marques Munhoz, G. A. Hauer & Advogados Associados)Geroldo Augusto Hauer – G A Hauer Advogados Associados, sócio fundador geroldo@gahauer.com.br

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