Desde a meia-noite desta terça-feira, ninguém pode ser preso por força policial, salvo três exceções descritas no Código Eleitoral Brasileiro. O prazo estipulado é de 5 dias antes do Referendo e 48 horas após o término da votação. Neste período, só serão presas as pessoas que forem pegas em flagrante, que tenham sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou que desrespeitem o chamado salvo-conduto.
Em todas as votações realizadas no Brasil, sejam elas para eleger representantes municipais, estaduais ou federais, referendos ou plebiscitos, este problema é recorrente. O Código Eleitoral Brasileiro, de 15 de julho de 1965, é considerado antiquado por alguns juristas do país e um dos seus pontos mais polêmicos, talvez "o mais", é o artigo 236. No texto original o Código cita três casos que são considerados exceções e quem estiver em um desses casos pode ir para a cadeia.
No primeiro deles, qualquer pessoa que for pega em flagrante, seja qual for o crime cometido, será preso imediatamente pelas autoridades policiais.
O segundo caso leva à prisão o criminoso que tiver uma sentença criminal condenatória por crime inafiançável. De acordo com o Código de Processo Penal, são considerados crimes inafiançáveis os que têm pena mínima de 2 anos de reclusão, ou mais. Entre eles estão o homicídio doloso, estupro, extorsão e roubo, tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, tráfico de crianças, tortura, sedução, falsificação de moeda, favorecimento da prostituição, entre outros.
Por último, àquele que desrespeitar um salvo-conduto será preso também. O salvo-conduto é um procedimento judicial que impede que determinado ato seja cometido contra determinada pessoa - no caso de um processo eleitoral, considera-se o tal "ato" a ameaça e a coação. Um juiz eleitoral e/ou um presidente de mesa têm o poder de conceder o procedimento a qualquer cidadão. A partir daí, a pessoa "ganha" o direito de não ser coagida a votar em determinada opção ("Sim" ou "Não" no caso do Referendo deste fim de semana) ou ameaçada por um terceiro, depois de concretizado o voto. Quem desrespeitar o salvo-conduto pode ser preso imediatamente.
A lei 4737/65, que criou o Código Eleitoral, é considerada ultrapassada. "Alguns pontos são muito discutíveis. Em tempo de se discutir o desarmamento, por exemplo, há a necessidade de se discutir pontos importantes como o artigo 236", afirmou o Promotor de Justiça do Ministério Público do Paraná, Armando Antônio Sobreiro Neto.
O artigo em questão abre brechas para comportamentos abusivos que beiram o absurdo. "Se um acusado de estupro que está foragido desde que não esteja com uma sentença criminal condenatória - resolver aparecer para visitar a família no dia da votação, a polícia, mesmo sabendo da presença do criminoso, não pode prende-lo", disse Sobreiro Neto. "Trocando em miúdos, este estuprador, por exemplo, pode passar na frente do policial, rir da cara dele, e mesmo assim sair ileso legalmente".
Segundo o promotor, este tipo de situação aconteceu no fim dos anos 80 quando bandidos procurados apareciam para votar, visitar parentes ou mesmo provocar os policiais. "Mas nenhum artigo do Código Eleitoral impede que a Polícia fique de campana e após as 48 horas prenda o bandido", disse Sobreiro Neto. Atualmente, de acordo com o promotor, isso não vem acontecendo.
Outras polêmicas
A Constituição Brasileira garante a todo o cidadão o "direito ao voto" (desde que não esteja condenado criminalmente). Segundo o promotor Armando Antônio Sobreiro Neto, este é um outro ponto questionável. "Pessoas que estão reclusas, à espera de um julgamento, têm direito ao voto. Porém, o governo não se responsabiliza e não tem condições de montar uma sessão eleitoral e duvido que ache alguém da população que queira fazer este trabalho para atender a essas pessoas. Por conseqüência, as pessoas reclusas perdem um direito assegurado pela Constituição e são obrigados a justificar seus votos", afirma.
O promotor fala ainda do parágrafo 1.º do artigo 236 do Código Eleitoral. Além de não poder ser preso a partir de 5 dias antes do pleito, os candidatos têm mais 10 dias assegurados pela lei. Ou seja, nos 15 dias anteriores ao dia da votação, nenhum candidato pode ser preso, salvo às três exceções já citadas.
Um exemplo
Nesta terça-feira, amparado por um salvo-conduto, o advogado Peter Amaro de Sousa, um dos acusados de assassinar o manjor da PM Pedro Plocharski, em janeiro deste ano, se apresentou na 1.ª Vara Criminal de Curitiba. Mesmo com a prisão preventiva decretada e foragido da Justiça há cinco meses, Sousa prestou um depoimento e alegou inocência. Ao invés de ser preso, saiu tranquilamente e foi para casa.
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