A presidente Dilma fez um pedido aos seus auxiliares técnicos, voltado ao crescimento da economia, e, ao mesmo tempo, uma promessa aos súditos de Pindorama, consistente no seu propósito de baixar os impostos. Em relação ao pedido, ela já sabe que não irá receber em 2013 o sonhado presente de Natal, que seria um pibão bem grandão para o país. No máximo, teremos um pibinho bem pequenininho.

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No afã de somar esforços no tocante à pretensão presidencial de reduzir impostos, deixo aqui, em forma de projeto de medida provisória, modesta contribuição, em defesa dos nossos aposentados, vítimas de uma tributação desproporcional à sua efetiva capacidade contributiva.

Minuta da medida

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"A Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Sobre o imposto de renda da pessoa física apurado de acordo com a tabela de incidência mensal, resultante exclusivamente de proventos de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, serão aplicados fatores de redução no percentual de 6% (seis por cento), anualmente, a partir do ato da aposentação.

Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não prejudica o direito à parcela de isenção atualmente conferida aos proventos e pensões dos contribuintes maiores de 65 anos.

13.º salário

Art. 2º - O 13º salário passa a ser tributado pelo Imposto de Renda de acordo com os seguintes critérios:

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I – o imposto será devido sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor integral e descontado na fonte somente no mês de sua quitação, admitidas as deduções previstas na legislação;

II - a tributação ocorrerá separadamente dos demais rendimentos do beneficiário, como antecipação do imposto devido eventualmente apurado na Declaração de Ajuste Anual."

Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, para fins do cálculo cumulativo do percentual estabelecido no caput do art. 1º, desde o ano de aposentadoria do beneficiário, e, para fruição da vantagem econômica decorrente, a partir do mês de janeiro de 2013."

Exposição de motivos

A Constituição Federal de 1988 assegurou aos aposentados e pensionistas da Previdência Social, maiores de 65 anos, a não-incidência de imposto de renda sobre seus proventos, nos termos da lei.

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Inicialmente, a Lei nº 7.713/88, ao fixar limites à fruição desse direito, assegurado pelo Poder Constituinte, deu ensejo a demandas judiciais em todo o território nacional, em razão, de, por vias oblíquas, ter eliminado a importante conquista.

A presente medida mantém o benefício originariamente contemplado pelo constituinte de 1988 e cria fatores de redução anual sobre o IR apurado após computada a parcela isenta de uma classe de cidadãos que já cumpriu longa jornada de vida e de trabalho.

Com isso, garante-se justo equilíbrio no padrão aquisitivo dos contribuintes idosos, aposentados e pensionistas. Após 16 anos de vigência da medida ora proposta, o idoso estará sujeito a uma tributação de apenas 4% (quatro por cento) sobre os proventos da aposentadoria ou da pensão superiores à parcela de isenção hoje assegurada aos maiores de 65 anos.

Aos demais aposentados e pensionistas, com idade inferior a 65 anos, confere-se o mesmo tratamento, por isonomia, exceto no que tange à parcela de isenção inerente à idade mais avançada.

A medida introduz, ainda, mudança no critério de tributação sobre o 13º Salário, que, dada a sua natureza social, passa a ser tributado apenas sobre 50º (cinqüenta por certo) do montante recebido, amenizando a carga tributária dos trabalhadores em geral.

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É o presente de Natal da coluna (que completa trinta anos na virada do ano) para a presidente Dilma.