Tentativas de alcançar a qualquer custo bens de sócios e mesmo de ex-sócios para saldar dívidas de empresas, tem sido limitadas, quando não totalmente rechaçadas pelo Judiciário. Agora mesmo, esse alcance sobre herdeiros de componente de empresa extinta foi recusado.

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O vocábulo "desconsideração" cobre inteiramente o significado que em Direito intitula uma teoria posta em prática na segunda metade do século passado, em países europeus e nos Estados Unidos, depois no Brasil. Desconsiderar é evidentemente o oposto de considerar. No caso da personalidade jurídica, é não aceitar como existente a sociedade, é ignorar a empresa como entidade independente das pessoas físicas, ou outras jurídicas, que a compõe.

Ficção contida em uma teoria, é causa de disputas monumentais e inacabáveis, ocasionando ao longo do processo sérios obstáculos que na maioria das vezes resultam em nada, anos e anos decorridos com oneração provisória de bens.

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Quais os interessados – com boa ou com duvidosa fé – que movimentam o Fórum perseguindo o afastamento da existência da empresa no sentido do atingimento de seus componentes? Primeiramente os órgãos governamentais das diversas funções. Ultimamente as Procuradorias têm observado o também recente regramento do Supremo Tribunal Federal, do cabimento da desconsideração somente em relação ao sócio que tenha praticado ato não permitido em lei ou causando prejuízos pela inobservância do limite estatutários de poderes. Em segundo lugar, credores de modo geral, por dívidas civis, comerciais, trabalhistas.

Os excessos têm sido fustigados em Juízo, remetendo os provocadores aos verdadeiros termos , intenções e efeitos da teoria mater. Em novembro o Superior Tribunal de Justiça mais uma vez interveio sadiamente, restringindo a aplicação do princípio da desconsideração, ao não aceitá-la sobre herança de um sócio de empresa. Esta, tinha encerrado a atividade, antes de proposta a ação e o sócio gerente falecera. Herdeiros não se conformaram com pleito sobre os bens deixados pelo progenitor. O E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina anotou que "a dissolução irregular de empresa, não pode ser tida como motivo único para a responsabilização do sócio, sob pena de gerar situações por demais injustas". E o Superior Tribunal no Recurso RESP 762555, relatora eminente Ministra Isabel Gallotti, notando que, ao fim do inventário do sócio, ainda nem havia sentença contra a empresa e, sem evidência de ato praticado violando o contrato social, fez constar de seu voto que " a mera circunstância de haver dívida não paga pela sociedade empresarial ré, cujas atividades cessaram sem a devida baixa na Junta Comercial, dívida esta constituída por sentença anos após o encerramento das atividades da empresa e o óbito do sócio gerente , não configura confusão patrimonial ou desvio de finalidade aptos a ensejarem a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do falecido ex-sócio gerente."

Nos anos oitenta foi realizado no Rio de Janeiro o "Congresso Anual da International Fiscal Association", tendo como tema central a desconsideração, então para fins tributários. Paulatinamente a engrenagem entrou nas máquinas das demais áreas. Disseminado seu uso, surgem cotidianamente pretensões abusivas que procuram atravessar gerações, negando a existência do ente com patrimônio próprio, importante para a economia e para as relações humanas, que é a empresa.

(Geroldo Augusto Hauer – G A Hauer Advogados Associados, sócio fundador geroldo@gahauer.com.br)

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