O Projeto de Lei 6.583, de 2013, de relatoria do deputado Diego Garcia e de autoria do deputado Anderson Ferreira, repõe o conceito constitucional de família como idealizaram os constituintes de 1988, afastando a interpretação da suprema corte, que, apesar da cultura de seus integrantes, ao transformar-se em “constituinte positivo”, acrescentou ao artigo 226 da Constituição Federal nova disposição, ou seja, a “família” incapaz de gerar prole, por constituída de pares do mesmo sexo.
Já à época da decisão do Supremo eu alertara, em artigo para O Estado de S.Paulo publicado em 17 de maio de 2011, que questão semelhante fora colocada para o Conselho Constitucional da França dois meses antes, o qual esclarecera que a Constituição Francesa previa o casamento apenas entre homem e mulher e que, se quisessem mudá-lo, o caminho não seria o Poder Judiciário, mas a Assembleia Nacional.
Em boa hora, o Congresso Nacional assume, agora, suas responsabilidades legislativas
Alertara, também, que o ativismo judicial de sub-rogação nos direitos do Congresso Nacional poderia levar o Congresso a invalidar os atos do Poder Judiciário, por força do artigo 49, inciso XI, da Constituição Federal, que o obriga a preservar as suas funções legislativas, com a seguinte dicção:
“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes; (...)”
Nada obstante a clareza das disposições constitucionais, o Supremo passou a atuar como poder constituinte e acrescentou nova norma em flagrante conflito com o texto maior.
Em boa hora, o Congresso Nacional assume, agora, suas responsabilidades legislativas, eleito que foi por 140 milhões de brasileiros e não por um homem só – os ministros do STF são escolhidos exclusivamente pelo presidente da República –, e repõe o conceito de família como definido pela Assembleia Nacional Constituinte.
No Conselho Superior de Direito da Fecomércio-SP, que presido, o conselheiro Bernardo Cabral, relator da Constituinte, tão logo a referida decisão do STF foi prolatada, lembrou ter sido ele a sugerir que deveria ficar claro que apenas a união entre um homem e uma mulher poderia formar uma família, pois esta é a base da sociedade.
O Estatuto da Família, recém-aprovado pela Comissão Especial da Câmara, restabelece o princípio constitucional, a meu ver, de forma definitiva.
Conheço e admiro os 11 ministros da suprema corte, razão pela qual estou convencido de que, se o Legislativo decidir reiterar o que foi decidido na Constituinte, não se oporão à nova lei – até porque, se a lei é mais inteligente que o legislador ordinário, pela existência de texto maior anterior, a Constituição não é mais inteligente que o constituinte, à falta de um legislador antecedente. Cumprimento, pois, o autor, relator e a Comissão Legislativa que aprovou o PL 6.583/13.
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