• Carregando...
 | Priscila Forone/Gazeta do  Povo/Arquivo
| Foto: Priscila Forone/Gazeta do Povo/Arquivo

A morte do engenheiro Eduardo Antonio, atropelado no começo de outubro enquanto pedalava na BR-277, entre São José dos Pinhais e Curitiba, reacendeu um alerta em torno do uso das bicicletas nas rodovias. Ele foi atingido no acostamento por um carro guiado por um motorista alcoolizado – como comprovou o exame de bafômetro. O engenheiro foi a 26.ª vítima fatal nas estradas envolvendo ciclistas neste ano apenas no Paraná. A Polícia Rodoviária Federal do Paraná (PRF-PR) registrou 19 mortos e a Polícia Rodoviária Estadual (PRE) contabilizou sete.

Eduardo Antonio trafegava no acostamento e no mesmo sentido dos carros – sentido correto, de acordo com a determinação do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O artigo 58, do trecho de Normas Gerais de Conduta, orienta: “nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores”.

De acordo com a PRF, é permitida a circulação de bicicletas no acostamento. O CTB entende que essa faixa lateral é “parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim”.

“Essa é a recomendação para os ciclistas. Quando estão em grupo nós temos ainda outra orientação: para eles transitarem em fila indiana e mais à direita possível. Quem está na esquerda fica mais vulnerável”, explica Fernando Oliveira, do setor de comunicação da PRF-PR.

Para sanar essas e outras dúvidas, a Gazeta do Povo preparou um guia:

Quem tem preferência?

O artigo 29 do CTB diz que os pedestres sempre terão preferência em relação aos demais veículos. É um ciclo. Caminhões têm mais responsabilidade sobre carros, carros sobre motocicletas, motocicletas sobre ciclistas e assim por diante. “Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”.

Essa é uma das principais demandas dos próprios ciclistas. À época da divulgação da Cartilha do Ciclista, produzida pelo Ministério das Cidades em parceria com a Secretaria Nacional de Transportes e Mobilidade de Urbana (Semob) e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), em 2015, a União dos Ciclistas do Brasil (UCB) divulgou uma carta contestando a medida. “Mais importante que educar o ciclista é educar os motoristas, que são os maiores responsáveis pela morte de mais de 40 mil pessoas e por deixarem outras 600 mil com sequelas todos os anos no país”, diz um trecho da carta.

Ciclistas devem trafegar no mesmo sentido dos carros?

Sim. A orientação está no artigo 58 do CTB. O texto afirma que o fluxo deve ocorrer “no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores”.

Essa norma, no entanto, é mais oral do que factual, estabelecida a título de orientação e não é punível. “O padrão é que o pedestre ande na direção contrária ao fluxo de veículos e o ciclista pedale no mesmo sentido. A BR-277 tem trechos sem acostamento, e nesses locais os ciclistas passam em parte da pista. É preciso muita atenção. Costumamos falar que os carros são projéteis nas rodovias, por isso a atenção precisa ser absoluta”, afirma Fernando Oliveira, da PRF.

Segundo ele, em 2015, 174 motoristas foram flagrados apenas na BR-277 em velocidade 50% superior à máxima permitida. De janeiro a setembro desse ano, foram 110 carros multados nesses moldes. Essa punição prevê a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

De acordo com a PRF, os principais problema para os ciclistas são as saídas e acessos das rodovias.

Quais equipamentos são obrigatórios?

O artigo do CTB que dispõe sobre equipamentos de segurança é o 105. O capítulo VI discorre sobre as bicicletas: “[são obrigatórias] a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais e espelho retrovisor do lado esquerdo”.

Segundo a Cartilha do Ciclista, “as sinalizações noturnas refletivas aumentam a visibilidade do ciclista, principalmente à noite. A campainha auxilia a identificar a bicicleta no trânsito, alertando motoristas, pedestres e outros ciclistas, e o espelho retrovisor deve ser colocado pelo lado esquerda da bicicleta, permitindo que o ciclista visualize o que acontece atrás dele”. Essa última determinação também leva em conta os ciclistas que trafegam pela pista da direita.

A cartilha também traz itens opcionais de segurança: capacete, colete refletivo, presilhas e para-lama.

É obrigação das autoridades cuidar dos ciclistas?

Sim. Os órgãos de trânsito brasileiro têm obrigação de garantir a segurança de ciclistas, segundo o artigo 21. O capítulo II diz que o poder público deve “planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas”. O artigo 24 é a transcrição do citado acima, mas trata dessas regulamentações dentro dos municípios.

E as obrigações dos motoristas?

As obrigações dos motoristas referentes aos ciclistas começam a aparecer no artigo 38. Esse item do CTB diz respeito à conversão de veículos. “Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem”, diz o parágrafo único.

O CTB também recomenda outras precauções. Ameaçar o ciclista com o carro é infração gravíssima, passível com a suspensão do direito de dirigir e a apreensão do veículo. Diz o artigo 170: “[é proibido] dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos”.

Outros eventos que incomodam os ciclistas são os carros que “colam na traseira” ou apertam quem está de bicicleta contra a calçada. As duas são infrações graves. Diz o artigo 192: “[é passível de punição] deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo”.

Já a temida “fina”, quando os motoristas aplicam um “susto” nos ciclistas, também é crime. “[É infração] deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta”, diz o artigo 121 do Código de Trânsito Brasileiro.

Bicicletas podem ultrapassar os carros?

Sim, desde que eles não estejam em movimento. Segundo o CTB, os ciclistas podem ultrapassar os carros pelo corredor quando eles estiverem parados ou aguardando em fila. Diz o artigo 211: “[não é possível] ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados”.

Os ciclistas podem ser punidos?

Sim. A punição consta no artigo 255: “conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59”. A prática é punível com infração média e multa de R$ 130,16, além de possível medida administrativa: remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

No entanto, essa medida não costuma ser acompanhada de multa porque o flagra é difícil para um veículo que não é emplacado.

E dentro das cidades?

A priori, também há uma norma que veta o uso de bicicletas nas calçadas dentro das cidades. Esses espaços são para pedestres. Os ciclistas só podem trafegar por elas empurrando a bicicleta. O artigo 68 afirma que o ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

O artigo 59 traz uma exceção: “desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios”. Tanto que o CTB estabelece que passeio diz respeito a “parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas”.

A Cartilha do Ciclista também prevê orientação similar: “quando não houver espaço específico para bicicletas, circule pela rua e não pelas calçadas, a menos que a calçada permita compartilhamento com pedestre”.

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]