Olho vivo
Indébita 1
O artigo 168-a do Código Penal prevê pena de até cinco anos de reclusão para quem cometer o crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias isto é, para aquele que, tendo descontado a contribuição dos seus empregados, não a recolhe à Previdência. Pois bem: na semana passada, o Conselho Fiscal da ParanaPrevidência viu o balancete do mês de fevereiro e lá estava escrito: "Repasse das contribuições dos servidores: R$ 0,00". Ou seja, o estado-empregador não recolheu nada do que descontou dos empregados.
Indébita 2
Isto não é novidade. É apenas a repetição de uma prática antiga e que, somados a outros não-repasses desde que a ParanaPrevidência foi criada em 1998, já são R$ 8 bilhões que, um dia, farão falta para garantir a aposentadoria dos servidores. Em fevereiro segundo relata o Sindicato dos Servidores da Saúde, com representação no Conselho o governo não pagou nenhum centavo dos R$ 399 milhões que deveria recolher. A ParanaPrevidência honrou os compromissos do Tesouro com os inativos mais antigos, contabilizando prejuízo de R$ 50 milhões no mês.
Convescote
Sem televisão, sem público e talvez até sem deputados, o secretário do Planejamento, Cassio Taniguchi, vai esta semana ao gabinete do líder do governo na Assembleia para explicar as sérias dúvidas que recaem sobre o "Tudo Aqui" projeto de R$ 3 bilhões para criar nove centros de atendimento ao público no Paraná. Se é assim, Taniguchi não precisaria ir à Assembleia; poderia se reunir numa mesa de bar, por exemplo, e o efeito seria o mesmo. À Assembleia de Valdir Rossoni, o presidente que moralizou a Casa, só falta agora afirmar-se como instituição com dever constitucional de fiscalizar o Executivo. O que não faz.
No cronograma previsto nos aditivos de 1998 e 2000, as concessionárias não estavam obrigadas a realizar nenhuma grande obra rodoviária no Paraná até 2014. Ou seja, durante praticamente toda a gestão de Beto Richa não se realizaria, por exemplo, obras de duplicação como as que agora, em pequenos trechos, se fazem nas BR-277 e 376. Para gáudio do governo que, primeiro, na propaganda se apropria de realizações pagas com recursos das concessionárias e dos usuários; e, segundo, as apresenta como fruto do fim da era do confronto bélico alimentado no governo Requião e agora substituída por negociações e respeitoso diálogo.
Logo, a antecipação da duplicação dos 14 quilômetros de Medianeira-Matelândia; dos 10 do contorno de Campo Largo e dos 11 da Ponta Grossa-Apucarana é produto das tais negociações, certo? Diante de tal constatação, inevitavelmente surge outra pergunta: que negociações e de que modo elas se dão para inspirar nas concessionárias sentimentos de tanta boa vontade?
A resposta talvez possa ser encontrada no trâmite da ação 2005.70.00.007929-7 na 2.ª Vara da Justiça Federal do Paraná. Trata-se do processo iniciado pela Procuradoria - Geral do Estado (PGE) pelo qual o então governador Roberto Requião pedia ao judiciário que fizesse retornar aos termos originais o contrato de concessão firmado em 1996 por Jaime Lerner.
Se julgado favoravelmente ao governo, todo o cronograma de obras teria de ser retomado. A esta altura, por exemplo, as BRs 277 e 376 já estariam duplicadas quase inteiramente. Obras canceladas teriam de ser reativadas. E os cálculos tarifários teriam de ser radicalmente refeitos. Uma eventual decisão nestes termos causaria abalos sísmicos na lucratividade das empresas concessionárias.
A ação 2005.70.00.007929-7 caminhava a passos lentos dentro, digamos, do ritmo "normal" da justiça brasileira , mas caminhava. Até que, nem bem iniciado o governo Richa, o Estado, autor da ação, passou a requerer sucessivos pedidos de suspensão do julgamento. Já aconteceram desde então pelo menos três adiamentos solicitados pela advocacia do Departamento de Estradas de Rodagem (DER), seguindo orientação do procurador-geral Júlio Zem e de seus superiores.
Qual a alegação para os pedidos de suspensão? A resposta está num dos últimos despachos do juiz da causa, acessível no site da Justiça Federal: "Defiro a suspensão do andamento do feito, pelo prazo de 180 dias [...] em face da possibilidade de composição entre as partes, para por fim ao processo."
Tiram-se três conclusões: 1) que a boa vontade das concessionárias, que antecipam obras, decorre da "possibilidade de composição entre as partes"; 2) que a suposta composição elimina o risco de uma decisão que lhes seja desfavorável; e 3) que isso ainda lhes poderá render uma prorrogação contratual para além de 2023, caso o governo federal, "dono" das estradas, concorde.