A atuação cada vez mais presente das mulheres no mercado de trabalho exige a observação das disposições do artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

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O citado artigo protege o trabalho da mulher, disciplinando que em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos, no mínimo, antes do início da prorrogação da jornada de trabalho.

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Nos tribunais trabalhistas, houve polêmica que envolveu os preceitos do mencionado artigo com base na argumentação de que as suas disposições confrontariam dispositivos constitucionais que concretizam a igualdade entre homens e mulheres, pois não se poderia admitir tratamento diferenciado apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a discriminação no trabalho.

O entendimento tem sido superado com o argumento de que a Constituição de 1988 estabeleceu cláusula específica de igualdade de gênero e, ao mesmo tempo, admitiu a possibilidade de tratamento diferenciado, levando em conta a menor resistência física da mulher, bem como componente social, pelo fato de ser comum a chamada dupla jornada, que se traduz no acúmulo de atividades pela mulher no lar e no trabalho, realidade nos dias atuais que não pode ser desconsiderada.

Vale lembrar que a regra da igualdade “não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam”, pois na desigualdade social se acha a verdadeira lei da igualdade.

De fato, tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria inegável desigualdade, e não igualdade real.

Nesse sentido, as disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem tratamentos diferenciados, quando existentes elementos que os justifiquem e garantias proporcionais às diferenças, definidas conforme contextos sociais.

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É certo que ainda há entendimentos que resistem à tese da constitucionalidade da proteção ao trabalho da mulher prevista no artigo 384 da CLT, sustentando que o dispositivo legal é discriminatório.

Nessa linha, a discriminação vislumbrada poderia se voltar contra a própria mulher na hipótese de preferência do empresário pela contratação de homens, para deixar de ser concedido o intervalo de 15 (quinze) minutos prévios à prorrogação de jornadas.

O Tribunal Superior do Trabalho, porém, já rejeitou o incidente de inconstitucionalidade (IIN RR 154000-83.2005.5.12.0046) do artigo 384 da CLT, sob o fundamento, em suma, de que a igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, sendo inegável ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres.

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, decidindo a matéria discutida em Recurso Extraordinário (RE 658.312/SC) recebido com repercussão geral reconhecida, confirmou recentemente o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.

O Relator, Ministro Dias Toffoli, considerou que houve, com o tempo, revogação de dispositivos protetores da mulher pela Lei nº 7.855, de 24/10/89, mas o legislador manteve a regra do artigo 384 da CLT, exatamente para garantir proteção diferenciada, “dada a identidade biossocial peculiar da mulher e da sua potencial condição de mãe, gestante ou administradora do lar”.

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O Ministro ainda salientou que “não parece existir fundamento sociológico ou mesmo comprovação por dados estatísticos a amparar a tese de que o dispositivo em questão dificultaria ainda mais a inserção da mulher no mercado de trabalho. Não há notícia da existência de levantamento técnico ou científico a demonstrar que o empregador prefira contratar homens, em vez de mulheres, em virtude da obrigação em comento”.

Quanto ao argumento de que o homem também teria direito ao intervalo discutido por força do princípio da igualdade consagrado pelo artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, o Ministro citou a jurisprudência majoritária de que as distinções fisiológicas e psicológicas entre homens e mulheres justificam a proteção diferenciada ao trabalho da mulher.

Concluiu o Ministro Dias Toffoli, por fim, que “não há espaço para uma interpretação que amplie, sob a tese genérica da isonomia, a concessão da mesma proteção ao trabalhador do sexo masculino.... Adotar a tese ampliativa acabaria por mitigar a conquista obtida pelas mulheres”.

Houve ainda a ponderação do Relator de que o dispositivo não está excluído do alcance de futuras modificações legislativas.

Nesse sentido: “No futuro, havendo efetivas e reais razões fáticas e políticas para a revogação da norma, ou mesmo para a ampliação do direito a todos os trabalhadores, o espaço para esses debates há de ser respeitado, que é o Congresso Nacional”.

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Enfim, o artigo 384 da CLT tem sido aplicado por tratar de aspectos de desigualdade de forma proporcional, como ocorre com o prazo menor para aposentadoria das mulheres, sendo prudente, porém, o acompanhamento da possível evolução legislativa a respeito dessa relevante matéria.