Como parte do ajuste da meta fiscal do governo federal, em 31 de agosto de 2015 foi publicada a Medida Provisória nº 690/2015 que, com o objetivo de aumentar a arrecadação e equilibrar o orçamento da União, trouxe alterações na legislação do Imposto de Renda incidente sobre as atividades personalíssimas.
Incluem-se nessas atividades, a cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja o titular o sócio da pessoa jurídica. Ou seja, o intuito da referida medida é alterar as regras de tributação das receitas de jogadores de futebol, músicos, artistas em geral.
Isso porque, atualmente, esses profissionais com objetivo de recolher um valor menor do imposto de renda, constituem pessoas jurídicas para o recebimento dos rendimentos oriundos da cessão de direitos patrimoniais.
A opção por constituição de pessoa jurídica para recebimento das receitas é oriunda do fato de que a empresa, diferentemente da pessoa física, pode optar pelo regime de tributação pelo lucro presumido, o qual consiste na aplicação de um percentual, definido em lei, sobre o total das receitas, para que se possa abater as despesas e custos envolvidos no desenvolvimento da atividade.
Especificamente, no que diz respeito à tributação das atividades personalíssimas, o percentual aplicado até 31 de dezembro de 2015 é de 32% sobre o total das receitas auferidas. Portanto, há uma presunção de que o restante da receita (68%) foi consumido na geração desse rendimento, a título de custos e despesas.
A nova regra prevista na Medida Provisória, que terá início da vigência em 1º de janeiro de 2016, determina que 100% dos rendimentos auferidos deverão ser oferecidos à tributação. O fundamento para essa alteração é de que referidas atividades não demandam estruturas físicas e profissionais bancadas pelo profissional que cede os direitos autorais, a imagem, nome, marca ou voz para a realização das tarefas.
Assim, com essa nova determinação há uma diminuição da diferença entre a tributação desses rendimentos de pessoa física e como renda da pessoa jurídica pelo lucro presumido ou pelo lucro real.
Entretanto, como se trata de mudança proveniente de medida provisória, essa norma ainda não é definitiva, sendo necessária a conversão em lei pelo Congresso Nacional, o que deve ser feito até o dia 7 de fevereiro de 2016, prazo máximo para votação da referida medida.
Fernanda do Nascimento Pereira é advogada e consultora tributária do Marins Bertoldi Advogados Associados.
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