A nova lei dos motoristas (Lei 13.103/2015) sucede a antiga Lei 12.619/2012, e é resultado da pressão derivada da greve geral dos caminhoneiros autônomos e dos interesses do agronegócio, ocorrida em fevereiro de 2015; tem como destinatários os motoristas profissionais, devidamente habilitados junto à autoridade de trânsito, que transportam cargas e passageiros pelas vias urbanas e rurais e em rodovias estaduais e interestaduais, inclusive os trabalhadores da categoria profissional diferenciada.
A nova lei trouxe profundas alterações na CLT, aplicável aos trabalhadores submetidos ao contrato de trabalho, e também no Código de Trânsito Brasileiro, endereçado aos profissionais autônomos, com mudanças e adaptações no conteúdo normativo trazido pela Lei 13.103/2015.
Destacamos os seguintes pontos modificados e de grande controvérsia jurídica:
a) controle toxicológico: autoriza o empregador a promover sucessivo e rotineiro controle, via exames toxicológicos, aferidores de ingestão de psicotrópicos ou uso de álcool (art. 235-B, inc. VII, da CLT);
b) gestão do tempo de trabalho do motorista: é legitimada a jornada extenuante, abrindo-se a possibilidade de elastecimento da jornada para até 04 horas extraordinárias, mediante negociação coletiva (art. 235-C da CLT) ou de extensão indefinida do tempo de jornada por conta de força maior (art. 235-D, § 6º) ou, ainda, nas hipóteses de transporte de carga (animais vivos e perecíveis) em condições especiais (art. 235-D, § 8º); previsão da jornada 12x36 mediante negociação coletiva (art. 235-F); jornada móvel flexível, ou seja, sem horário fixo para início, término ou intervalos (art. 235-C, § 13);
b.1) tempo de espera: definido como tempo de trabalho no qual o empregado fica aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador/destinatário ou de fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computado como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias; noutras palavras, caso o empregado esteja na execução da sua jornada e se defrontar com uma dessas situações, teremos a interrupção da jornada e o ingresso no “mundo jurídico” do tempo de espera (art. 235-C, § 8º); nessa hipótese, sua remuneração foi reduzida para 30% do valor da hora normal, enquanto que a lei anterior, pelo contrário, adicionava 30% ao valor da hora normal; além disso, tem caráter meramente indenizatório, ou seja, não possui natureza salarial, adotando-se uma espécie de remuneração de sobreaviso (art. 235-C, § 9º). Tais situações fáticas não afastam o empregado de obrigação acessória do seu contrato: o empregado segue acionado e em vigilância, acompanhando a operação logística ou a fiscalização; porém, a “preciosidade” do texto é a possibilidade de trabalho sem remuneração, prevista na hipótese de realizar movimentações necessárias do veículo (filas em portos ou grandes embarcadores, por exemplo), quando “não serão consideradas como parte da jornada de trabalho” (art. 235-C, § 12). Evidente que o absurdo não passou impune, tanto é verdade que o legislador ressalva (art. 235-C, § 10), garantindo remuneração mínima condizente com o dia de trabalho;
b.2) períodos de intervalo para refeição, repouso, descanso e direção (art. 235-C, § 1º): várias possibilidades de desmembramento, cumulação, fracionamento e compensação dos intervalos (artigos 235-C, §§ 2º, 3º, 12; 235-D, §§ 1º, 2º; 235-E, inc. I e II), além das muitas possibilidades quanto ao local e condições de usufruir o gozo dos referidos intervalos (artigos 235-C, §§ 4º, 11; 235-D, §§ 4º, 5º; 235-E, inc. III);
c) comissionamento: se, antes, a legislação era restritiva a essa forma de remuneração do trabalho do motorista, agora, pelo contrário, estimula-se o sistema de remuneração variável em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados (art. 235-G).
A referida lei, ao impor condições inóspitas e jornadas extenuantes, expõe não só os motoristas, mas todos os usuários de vias e rodovias. Os retrocessos e flexibilizações inseridos na lei desafiam os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da promoção do trabalho decente, além de conter possíveis inconstitucionalidades. Não se justifica o desmonte de uma legislação anterior existente, que sequer estava assimilada integralmente por empregadores, trabalhadores e sindicatos. A nova forma legal da gestão do tempo de trabalho, do não trabalho e da remuneração extrapola os interesses de seus destinatários, e interessa também à sociedade brasileira, pois os desdobramentos práticos da aplicação da referida lei “colidirão” com a realidade das vias.
A festa da direita brasileira com a vitória de Trump: o que esperar a partir do resultado nos EUA
Trump volta à Casa Branca
Com Musk na “eficiência governamental”: os nomes que devem compor o novo secretariado de Trump
“Media Matters”: a última tentativa de censura contra conservadores antes da vitória de Trump
Deixe sua opinião