Passados três anos da publicação do novo Código Florestal, ambientalistas e ruralistas concordam com a necessidade do enfrentamento dos desafios para a sua efetiva implementação. É importante ressaltar que, no Dia Mundial do Meio Ambiente, pouco há que se celebrar.
Historicamente faz-se notar a inaplicabilidade dos preceitos da legislação ambiental brasileira. Desde o advento do primeiro Código Florestal Brasileiro, datado de 1934, passando-se pela reforma de 1965, as alterações da Medida Provisória nº 1.511/1996, até a vigência do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), o que se nota é um imenso passivo ambiental.
Cumpre destacar o estímulo por parte do governo, especialmente na década de 70, para o desbravamento do cerrado, de forma a ampliar a fronteira agrícola brasileira. Nessa época, os produtores, especialmente os paranaenses, vislumbraram a oportunidade de desenvolverem-se longe de suas origens. As atrativas ofertas de financiamento propiciaram a aquisição de grandes extensões de terras, bem como o avanço tecnológico introduzindo-se culturas menos intensivas em mão de obra, como: a soja, o milho e arroz.
Foi nesse contexto de estímulo ao desmatamento para ampliação da produção que se desenvolveu a agricultura brasileira, culminando no atual quadro de ilegalidade da grande maioria das propriedades rurais. O principal desafio é preservar-se a biodiversidade em harmonia com a produção de alimentos e commodities agrícolas, algo factível no Brasil, vez que nosso país possui dimensões continentais e ainda preserva grandes áreas cobertas com vegetação natural. Merece relevância o preceituado no artigo 41 do Código Florestal, o qual prestigia a adoção de boas práticas que conciliem a produtividade com redução dos impactos ambientais, promovendo-se o desenvolvimento ecologicamente sustentável.
O primeiro passo para o processo de licenciamento ambiental de imóveis rurais é o cadastramento no Cadastro Ambiental Rural - CAR, o qual trará as informações georreferenciadas do imóvel, com delimitação das Áreas de Proteção Permanente - APP, Reserva Legal- RL, remanescentes de vegetação nativa, área rural consolidada, além das áreas de interesse social e de utilidade pública.
Ante a adesão abaixo do esperado, atualmente cerca de 52% das propriedades encontram-se devidamente cadastradas, o prazo para que os produtores providenciem o CAR foi prorrogado para maio de 2016. O desconhecimento do procedimento para cadastramento aliado ao temor dos produtores de que uma vez fornecidas informações detalhadas sobre suas propriedades, tais dados possam prejudicá-los no futuro, justificam a baixa adesão ao CAR até o momento.
Desta forma, deve haver uma maior transparência e divulgação por parte do governo quanto às necessidades para regularização via CAR, bem como os benefícios aos aderentes e sanções aos produtores em situação de ilicitude. Sem falar na preocupação iminente das empresas com a origem dos produtos comercializados, as quais buscam mitigar o risco de imagem por relacionarem-se com quem promove desmatamento. Assim, os produtores que não estão em dia com a regularização ambiental se deparam com diversas dificuldades em suas relações comerciais.
Ademais, é patente a necessidade de se colocar em prática os incentivos fiscais previstos no artigo 41 do Código Florestal, de forma a retribuir os produtores que preservam a vegetação nativa, bem como estimular a promoção da recuperação das áreas então degradadas.
Ressaltam-se os seguintes incentivos previstos no Código Florestal: pagamento a serviços ambientais; obtenção de crédito rural com condições diferenciadas (taxas de juros, limites e prazos); melhores condições para contratação de seguro agrícola; não cômputo das APP e RL na base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR; isenção de impostos para aquisição de insumos necessários ao processo de recuperação e manutenção das APPs e RLs, bem como a dedução no Imposto de Renda- IR destes gastos dispendidos.
Há também previsão de incentivo fiscal às empresas atuantes na cadeia do agronegócio que industrializem ou comercializem produtos originários de propriedades que cumpram estritamente os preceitos legais, nos termos do § 2o do artigo 41 do Código Florestal. Outro grande avanço na legislação atual foi a instituição da Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação que exceda os percentuais exigidos a título de Reserva Legal. O produtor poderá comercializar as CRAs no mercado financeiro auferindo lucro das áreas preservadas.
Contudo, para que sejam finalmente estabelecidos os incentivos previstos no Código Florestal faz-se necessária a regulamentação. Desta forma, urge uma reforma tributária de forma a estimular as boas condutas e inclusive indenizar os que foram anteriormente estimulados às más práticas e que necessitam regularizar-se. Somente assim teremos efetividade na implementação das regras do novo Código Florestal, bem como o atingimento dos preceitos constitucionais, em especial o direto ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
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