A Constituição Federal de 1988 determinou, em seu art. 225, § 2º, que “Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei”.
No parágrafo seguinte desse mesmo artigo (§ 3º) a Carta Magna estipulou que “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Conclui-se da leitura desses artigos que aqueles que exploram recursos minerais e, por conta dessa atividade, causam danos ao meio ambiente, estão sujeitos às sanções nas esferas cível, penal e administrativa.
No entanto, além desses dispositivos constitucionais, no caso da Samarco incide a Lei de Crimes Ambientais (no. 9.605/1998) e seu Decreto regulamentador (no.6.614/2008) que disciplinam os processos para apuração das responsabilidades das empresas, dos seus sócios e diretores.
Num primeiro momento, resta claro que houve violação de, no mínimo, dois artigos da Lei de Crimes Ambientais, além de outros três artigos do Decreto 6.514/2008, o que sujeita tais agentes, na esfera criminal, às sanções de prisão e multas, além de outras penalidades na área cível e na seara administrativa.
Pelo menos uma Ação Civil Pública (ACP) já foi proposta pelo MP perante a Justiça Federal de Minas Gerais (Processo no. 0009362-43.2015.4.01.3813), o que garantiu liminarmente o fornecimento de água à população do município de Governador Valadares. E outras Ações Civis Públicas serão propostas em Minas Gerais e no Espírito Santo. Os responsáveis também responderão aos processos criminais e aos processos administrativos - perante o IBAMA e outros órgãos.
As multas aplicadas nos processos criminais não serão abatidas ou compensadas com as multas impostas nos processos administrativos ou nas ACPs, sendo independentes e cumulativas, além de serem destinadas a diferentes ações que deverão ser implementadas pelo Poder Público, conforme determina a lei. Já as diversas penas de prisão, impostas em cascata por conta da soma de todas elas, serão objeto de um cálculo específico, previsto no CPC e na Lei de Execução Penal, e deverão culminar com a prisão de alguns dos responsáveis pelo desastre, sendo cumpridas inicialmente em regime fechado.
Quanto às indenizações para as vítimas, a boa notícia é que ao menos uma entidade recém-criada (NACAB- Núcleo de Assistência Comunitária dos Atingidos pela Barragem) já intentou uma Ação Civil Pública contra a Cia. Outras entidades associativas deverão seguir o mesmo caminho em Minas e no Espírito Santo. É certo também que a União e o Estado de MG serão chamados em processos, na condição de réus (litisconsortes passivos), conforme prevê o § 6º do art. 37 da Constituição Federal.
Diante de todos esses mecanismos legais, resta claro que as versões escandalosas que correram pela internet feito rastilho de pólvora (no sentido que o Decreto 8.572/2015 teria sido editado para livrar a Samarco de alguma sanção) são tolices ditas no calor das discussões, e seus mensageiros do apocalipse o dizem sem atentar para os regramentos já existentes e em plena vigência na data do fato. É preciso atentar que, no sistema legal brasileiro, a norma de regência é aquela vigente na data do evento.
Portanto, as leis, decretos e outras normas que estavam em vigência na data do desastre serão plenamente aplicadas, em todas as esferas onde haja processos contra a Samarco. E nenhum decreto presidencial tem o condão de retirar a ilicitude dessas condutas.
Apesar de todas essas normas, o Judiciário responderá devagar aos clamores das comunidades atingidas, frustrando, num primeiro momento, as expectativas da maioria das pessoas, como já se viu em outros casos semelhantes. O tempo da Justiça é lento e, além de tudo, há a questão da greve do Judiciário, que se alastrou pelo País.
Por isso, a relevância de possibilitar às vítimas, que porventura tenham contas de FGTS, que elas possam acessar essas contas (e posteriormente proporem as ações necessárias para obrigar a Samarco a indenizá-las e recompor os saldos dessas contas). Esse é um dinheiro que sai relativamente rápido (em 5 dias úteis após o pedido feito à Caixa Econômica) e aliviará um pouco (o valor não pode exceder os R$ 6.220,00), pelo menos aquelas pessoas que tenham contas vinculadas ao FGTS.
Interessa ainda às vítimas desse desastre saber que a Samarco tem US$ 1,7 bilhão em seguros contra interrupções de negócios e suspensão de operações, e elas podem solicitar ao Judiciário que bloqueie os valores desses seguros e lhes conceda acesso imediato, por meio de uma Ação Civil Pública específica para esse fim. Os valores dos seguros costumam ser liberados mais rápido, possibilitando que as vítimas possam retomar o curso normal de suas vidas, em um prazo menor.
As indenizações virão, mas será preciso paciência, como sempre. As pessoas devem manter o foco, se organizarem por meio de associações e acionar todos os legitimados para propor as Ações Civis Públicas (Ministério Público, Associações das Vítimas, Defensoria Pública, Prefeituras dos Municípios atingidos), pois, é certo que o MP, sozinho, não dará conta de promover todas as ações necessárias para proteger os interesses daquelas pessoas. E, enquanto isso, que sejam viabilizadas, o mais rápido possível, as medidas emergenciais necessárias para diminuir o sofrimento das pessoas vitimadas por essa tragédia.