Com a crise econômica que o país atravessa e o consequente crescimento do número de falências das operadoras de plano de saúde, um tema cada vez mais em voga tanto para os usuários como para a comunidade jurídica é a portabilidade de carência. Tal matéria é tratada pela Resolução Normativa n. 186, de 14 de janeiro de 2009 da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS).

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Quando uma operadora de plano de saúde quebra, após o insucesso da transferência compulsória de carteira, ocorre a modalidade de portabilidade de carência denominada como “especial”. Nessa carência, a Diretoria Colegiada da ANS pode, a seu critério, expedir Resolução Operacional fixando prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, para que os beneficiários da carteira da operadora a ser liquidada exerçam a portabilidade especial de carências para plano de saúde individual ou familiar ou mesmo coletivo por adesão, de outra operadora (art. 7º-A, caput).

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Para tanto, devem ser observados alguns requisitos, contidos nos incisos III, IV e V e o disposto no §. 1º do artigo 3º da resolução supracitada. São eles: o plano de destino estar em tipo compatível com o do plano de origem; a faixa de preço do plano de destino ser igual ou inferior à que se enquadra o plano de origem; e o plano de destino não estar com registro em situação “ativo com comercialização suspensa”, ou “cancelado”.

A leitura desatenta do artigo 7º-A da RN 186/2009 pode causar a impressão de que o prazo para a realização da portabilidade especial de carência será de 60 (sessenta) dias. Entretanto, deve-se pesquisar na Resolução Operacional expedida pela Diretoria Colegiada qual o prazo exato concedido aos consumidores para o exercício dessa prerrogativa, pois o dispositivo acima menciona que o prazo pode ser de “até” 60 dias, prorrogáveis a critério deste órgão.

Temos como exemplo o recente caso da Unimed Paulistana, que, de uma hora para outra anunciou a sua falência, deixando milhares de usuários apreensivos. A Resolução Operacional nº 1909, que trata do cancelamento de seu registro como operadora, foi publicada no Diário Oficial em 02/10/2015, data em que se iniciou o prazo para a realização da portabilidade especial de carência, e fixou como prazo limite o dia 30/10/2015. Ou seja, o prazo concedido aos usuários foi de apenas 28 dias para a realização de migração isenta de carência para outro plano, ou, ao menos, sujeitando-se ao período remanescente caso esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária no plano de origem (artigo 7º-A, inciso II).

Neste caso foi decretada portabilidade extraordinária, que ocorre em situações excepcionais, quando há necessidade de intervenção regulatória para garantir opções ao usuário, como por exemplo nos casos em que os planos disponíveis no mercado são insuficientes ou incompatíveis com o plano de origem.

E para saber quais são os planos compatíveis disponíveis no mercado, o usuário deve pesquisar a lista contida no site da ANS. Essa lista contém planos informados pelas próprias operadoras, bastando que o consumidor informe no site o número do Registro na ANS de seu plano de origem para ter acesso às opções compatíveis que estão disponíveis no mercado.

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Entretanto, este é o momento da portabilidade mais crítico para os consumidores, já que, muitas vezes, ao escolher o seu novo plano, acaba ouvindo da operadora que este não está mais disponível no mercado, razão pela qual não será possível realizar a portabilidade. Por incrível que pareça, este simples mecanismo de recusa é muito utilizado pelas operadoras, quando estas não veem como vantajosa a migração de determinada classe de usuários, como os idosos e portadores de doenças crônicas.

Segundo a ANS, as informações e atualizações sobre os planos contidos em seu site são de inteira responsabilidade das operadoras, não exercendo a agência qualquer ingerência sobre seus conteúdos. Neste ponto, não há como deixar de criticar a postura passiva da ANS, que, quando procurada por um usuário em tal situação, limita-se a expedir uma certidão na qual reconhece a compatibilidade entre os planos (de origem e o escolhido para a portabilidade), e ameaça “autuar” a operadora, o que geralmente não surte qualquer efeito.

Por tal motivo, é nesse exato momento em que muitas vezes o causídico entra em cena, para garantir, pela via judicial, a concessão de liminar, em decorrência do caráter de urgência dessa situação, obrigando a operadora que discorreu sobre determinado plano no site da ANS a aceitar o usuário possuidor de um plano compatível e que o escolheu para realizar a portabilidade. Ressalta-se que em casos dessa natureza deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, em especial seus artigos 30 e 39, inciso IX.