A importância do Poder Judiciário nas conquistas sociais é inegável. Todavia, para efetivar direitos fundamentais, era preciso, primeiro, ser acessível. Desta forma, para garantia do acesso à Justiça, foi necessário ultrapassar alguns obstáculos, os quais foram superados por meio da Justiça gratuita, da coletivização do processo e da criação de meios alternativos de solução de conflitos.

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Devido à maior acessibilidade, o número de demandas propostas tornou-se exageradamente desproporcional à estrutura organizacional e humana do Poder Judiciário, que passou a ser mais lento e mais ineficaz, surgindo um novo entrave. Diante desse cenário de crise, surgiram outras possibilidades, como o implemento da mediação.

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O sistema tradicional de justiça, de forma muito simplista, se presta a solucionar os conflitos advindos da sociedade da seguinte forma: havendo um litígio entre dois indivíduos, cada um deve contratar um advogado. Chegando ao Poder Judiciário, as partes apresentam seu pedido (lide) e são tratadas como adversárias, sendo recepcionadas pelo juiz, que se limita a analisar a pretensão apresentada a ele. O cenário da audiência é próprio para a disputa adversarial. A este panorama, nada acolhedor, pode ser acrescentado uma delonga temporal e uma sentença que não satisfaça a nenhuma das partes. Com isso, podemos colher frustração e a criação de um ambiente propício para novos conflitos, que irão resultar em novas demandas judiciais.

Uma alternativa, viável, na busca pela superação desses entraves, é a mediação, por ser um procedimento estruturado que propõe uma mudança de paradigma face ao conflito, não o tratando como algo a ser superado, mas sim como uma oportunidade de mudança. Esse método confere aos interessados uma nova percepção do problema, ampliando seus pontos de vista e propiciando a troca de perspectivas, gerando, assim, uma solução mais eficaz.

Esse modelo não adversarial, mas autocompositivo, permite uma participação mais efetiva dos envolvidos que passam a ser os protagonistas do processo. Ele confere, ou melhor, devolve, às pessoas a capacidade de elas próprias resolverem seus conflitos. Esta participação conjunta na tomada de decisão requer envolvimento e resulta em maior comprometimento quanto à execução do resultado acordado.

Para construção dessa harmonia, faz-se necessário um maestro, o mediador, profissional devidamente capacitado, legitimado, neutro e imparcial, que tem a função de conduzir, facilitar, o diálogo entre os interessados, estudando a situação e planejando o processo que possibilitará uma comunicação ordenada e compreensível. A primordial diferença entre o mediador e o juiz, embora ambos sejam terceiros em relação às pessoas envolvidas no litígio, está no exercício de cada função. O mediador atua como ponte, criando condições para o protagonismo das partes e auxiliando na negociação.

Para gerar essas habilidades, especialmente a de uma escuta acolhedora, livre de juízo de valor e desprovida de preconceitos e julgamentos, a mediação caracteriza-se como um processo multidisciplinar, que recorre a diversas ciências, tais como psicologia, filosofia, sociologia, e direito, para fortalecer a sua aplicação. Esse método é voluntário e, havendo adesão, rege-se sob a cláusula da confidencialidade, nem mediador, nem as partes, nem procuradores, podem difundir as informações obtidas num processo de mediação, sem o consenso de todos.

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Atualmente, perante as mazelas do sistema tradicional de justiça, a mediação tem sido muito incentivada, diante das suas reconhecidas vantagens, a exemplo do empoderamento das partes, efetivação das reais necessidades e pelo consequente desafogamento do sobrecarregado método adversarial. Este movimento de estímulo fica evidente diante das recentes inovações legislativas, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), e da Lei da Mediação (Lei 13.140/2015). Além das frequentes campanhas promovidas pelos Tribunais de Justiça e pelo CNJ.

Contudo, não basta incentivo institucional e legal. Para que a mediação seja uma prática real, comum e efetiva de solução de conflitos, faz-se necessária uma mudança de paradigma, tanto por parte sociedade quanto do universo jurídico. Requer uma mudança cultural de valores, que precisa ser feita desde o banco escolar (pré-escola, e ensinos fundamental, médio e superior).

A sociedade deve desenvolver ferramentas para solucionar seus próprios conflitos, deixando de lado o hábito cultural de delegar a solução de seus problemas aos outros (pais, professores, chefes, juiz, políticos), propiciando uma real autonomia.

Já o âmbito forense, esse também precisa trocar a cultura do litígio pela cultura da paz. O que implica numa mudança estrutural de comportamento, tanto do operador do direito, quanto do ensino jurídico. A regra comum do ganha-perde - na qual os advogados (representando as partes) buscam a vitória do seu cliente em detrimento da derrota do adversário – deve ser substituída pela regra do ganha-ganha – na qual o foco é a satisfação das necessidades de todos.

A mediação é um instrumento possível para solução de conflitos através do diálogo, respeito e participação ativa. Devendo ser, de fato, ensinado, aprendido e aplicado.

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