Conheço o Sérgio Moro desde o curso de Direito na Universidade Estadual de Maringá (1992-1997), em que ele era meu veterano. Posteriormente, 1998, ingressei na Justiça Federal como Analista Judiciário (e, no ano 2000, como Juiz Federal Substituto) e tive a honra de ter sido Oficial de Gabinete do Juiz Sérgio Moro, auxiliando na confecção de minutas de decisões. Tive o privilégio de ler em primeira mão muitas de suas decisões. Além da vasta cultura geral e jurídica, sempre me chamou a atenção sua constante preocupação com as pessoas menos favorecidas. Abaixo compilei trechos de algumas decisões suas em que essa preocupação fica bastante evidenciada.
Caso 1: Pedágio, os pobres e a via alternativa.
Em 1999, o juiz Sérgio Moro deferiu liminar em uma Ação Civil Pública (Processo n.º 99.6010199-1) na qual o Ministério Público questionava os pedágios em rodovias paranaenses. Parte de sua fundamentação revela sua preocupação com as pessoas de baixa renda. Cumpre conferir:
“8. A questão do pedágio nas rodovias federais no Paraná tem merecido um tratamento muita vezes equivocado. O público, em geral, é solicitado a aceitar um troca compensatória do pagamento do pedágio por estradas mantidas de forma adequada. É colocado diante da alternativa: estradas boas com pagamento de pedágio ou estradas ruins sem pagamento de pedágio. Ignora, entretanto, que existem outras alternativas além desta, sendo absolutamente questionável a necessidade da troca compensatória acima referida. É inequívoco que são necessárias boas estradas, tanto para promoção do desenvolvimento econômico como para garantia da segurança do cidadão. Contudo, os recursos necessários para o financiamento de boas estradas podem ser obtidos de diversas formas, sendo que o pedágio constitui apenas uma delas. (...) 14. Não se pode negar que a existência de vias alternativas seria benéfica ao usuário e ao próprio sistema rodoviário. Garantiria, em primeiro lugar, a liberdade de locomoção das pessoas de baixa renda, para as quais o pedágio tem efeitos desastrosos, conforme se verá, e a qualidade dos serviços prestados pela concessionária, uma vez que esta teria que esmerar-se, de forma a tornar atraente a utilização da via submetida ao pedágio. 15. Apesar desses benefícios, cumpre verificar se a existência de via alternativa é, de acordo com nosso ordenamento jurídico, condição necessária para cobrança de pedágio. (...) 19. Reconhecido o pedágio como restrição à liberdade de locomoção, cabe verificar se este é compatível com as referidas garantias. 20. Entendo que, com apenas uma ressalva, a cobrança de pedágio passa pelo crivo dessas garantias. Deve-se admitir que o pedágio persegue um objetivo político válido. Através dele, buscam-se recursos financeiros para a manutenção e até ampliação da malha rodoviária, o que, última análise, promove o desenvolvimento econômico e a segurança do próprio cidadão. Por outro lado, é meio apto para obtenção de recursos. Inexistiriam meios menos gravosos para obtenção desses recursos e não se vislumbram desvantagens superiores às vantagens deles decorrentes. A restrição, por sua vez, não acarreta a aniquilação da liberdade de locomoção para o cidadão médio. Este tem condições financeiras para arcar com o pagamento do pedágio, sem que tal fato importe em restrição excessiva de sua liberdade. 21. O pedágio, então, constituiria restrição à liberdade de locomoção compatível com a Constituição. Resta, contudo, examinar a ressalva feita. 22. Conforme se adiantou, o cidadão médio, em vista das tarifas atualmente cobradas, tem condições de arcar com as despesas necessárias para locomover-se pelo território paranaense. Servindo-se de carro comum, gasta, aproximadamente, R$ 13,00 para ir de Cascavel à Curitiba (cerca de 500 km) e, mais ou menos, quase a metade para ir de Cascavel a Maringá (cerca de 250 km). Se pretender ir e voltar, gastará o dobro. 23. Há notícias recentes, veiculadas em jornais paranaenses, de que o preço do pedágio será revisto, em futuro próximo, para maior (v. g.: “Gazeta do Paraná”, de 18/03/99, Caderno “Gazeta de Cascavel”, p. 1; “Gazeta do Povo”, de 18/03/99, Caderno 1, p. 8; “Jornal do Estado”, de 17/03/99, Caderno “B”, p. 6). 24. Preocupa este Juízo especificamente a situação das pessoas de baixa renda, que, em virtude de sua deficiência financeira, possam ter sua liberdade de locomoção aniquilada pela cobrança de pedágio. 25. Ressalte-se que estes não tem a opção de via alternativa. Para locomoverem-se em território paranaense, têm necessariamente que efetuar o pagamento de pedágio. 26. Não pode haver dúvidas que o cidadão de baixa renda, caso pretenda deslocar-se de Cascavel a Curitiba ou mesmo para Maringá, encontrará obstáculo, para ele intransponível ou de dificílima transposição, na cobrança de pedágio. Não se tratam, afinal, de tarifas módicas, pelo menos, considerando a capacidade de pagamento das pessoas de baixa renda. Conforme acima destacado, gasta-se, atualmente, para ir e voltar de Cascavel à Curitiba, o equivalente a R$ 26,00, com perspectiva do preço ser aumentado em futuro próximo. 27. Poder-se-ia objetar com o fato de que o pedágio não constitui nessa hipótese a única dificuldade, estando tais pessoas, em geral, impedidas de realizarem viagens da espécie pelo custo do próprio transporte. Tal fato, embora seja verdadeiro, não autorizaria o Estado a criar obstáculos adicionais ao exercício da liberdade de locomoção por parte delas. 28. Assim, a cobrança de pedágio tem efeitos práticos diferenciados de acordo com a renda das pessoas a ela submetidas. Para os cidadãos de alta ou média renda, constitui obstáculo transponível, não caracterizando restrição excessiva à liberdade de locomoção. Para o cidadão de baixa renda, outra é a conclusão. A restrição, nessa hipótese, chega ao extremo de aniquilar o próprio direito, o que é vedado pela Constituição. A cobrança de pedágio, sem qualquer distinção, tem efeitos práticos discriminatórios, restringindo em excesso a liberdade de locomoção das pessoas de baixa renda. 29. Em isso ocorrendo, o Estado é obrigado a conceder às duas classes tratamento jurídico diferenciado, a bem do princípio da isonomia, em vista das desigualdades de fato existentes, e, principalmente, por estar envolvido direito fundamental. 30. Observe-se o que ocorre no âmbito judiciário. Apesar da Constituição assegurar o direito fundamental de livre acesso ao judiciário (art. 5.º, XXXV, da CF/88), não fica obstaculizada a cobrança de custas judiciais, que, à semelhança do pedágio, é devida como contraprestação à atuação da Justiça. O legislador, ciente de que a cobrança indiscriminada de custas culminaria por impedir o acesso ao judiciário pelas pessoas de baixa renda, instituiu isenção na Lei n.º 1.060/50. Através de tal expediente, restou preservado o acesso ao judiciário para tais pessoas. 31. Medida equivalente é imperativa no caso presente, sob pena do aniquilamento, na prática, da liberdade de locomoção das pessoas de baixa renda. 32. Não se pode, ainda, olvidar que, dentre as principais atribuições da jurisdição constitucional, consta a proteção dos direitos das minorias, via resguardo da Constituição e dos direitos fundamentais. A minoria não necessariamente é numérica, podendo ser assim caracterizado qualquer grupo com dificuldades para fazer valer sua voz e interesse no processo político ordinário. Esse é o caso das pessoas de baixa renda, que, por suas condições econômicas precárias, têm dificuldades de participar adequadamente no processo político democrático. Dadas essas dificuldades, reforça-se a necessidade do Judiciário em outorgar especial proteção a esse grupo, assegurando o atendimento de seus interesses específicos. Em outras palavras, as cortes devem proteger aqueles que não conseguem proteger a si mesmos através dos canais políticos normais. 33. Deve ser coibida política governamental que não leve em conta a situação especial das pessoas de baixa renda, e que impõe a estas restrição excessiva ao exercício de direito fundamental a todos assegurado.
Caso 2: Empresas Telefônicas e as pessoas de baixa renda
No ano 2000, ao conceder liminar, em Ação Civil Pública (Processo n.º 1999.70.05.003282-1) movida pelo Ministério Público Federal em Cascavel, o juiz Sérgio Moro enfrentou a questão de cobrança indevida de tarifas. São interessantes suas considerações ao decidir o pedido do Ministério Público Federal:
“4. Não é o caso aqui de apelar ao discurso fácil de denúncia das privatizações. Estas, embora sejam realmente passíveis de crítica, não se encontram em discussão. Aliás, várias das práticas aqui atacadas pelo MPF datam de período anterior à privatização. 5. Não obstante, não deve ser olvidada a realidade brasileira na prestação dos serviços telefônicos. Não existe, ainda, um mercado suficientemente aberto no qual o consumidor possa escolher livremente a prestadora que oferece o melhor serviço. Está fadado a servir-se daquela disponível no seu respectivo Estado ou Região. Liberdade, por ora, existe apenas na escolha da prestadora de serviço para a realização de ligações interurbanas. No entanto, sequer há possibilidade de escolha para utilização de determinados serviços, que são monopolizados pela prestadora com base na localidade onde reside o usuário (v.g.: habilitação ao uso de terminal telefônico fixo, mudança de endereço de terminal telefônico). Situação da espécie, favorece abusos contra o consumidor, sendo necessária regulação estatal para sua proteção. Cabe especificamente à Anatel regular e fiscalizar a prestação de serviços telefônicos. Se esta agência faltar com suas obrigações ou mesmo se houver alegação nesse sentido, é possível a provocação do Judiciário, que, demonstrada lesão a direito, deve agir. Este não pode deixar de agir a pretexto de não interferir na autonomia das partes privadas ou no mercado. “Mercados”, nos dizeres do constitucionalista norte-americano Cass Sunstein, “não devem ser identificados aprioristicamente com a liberdade; eles devem ser avaliados segundo sirvam ou não a liberdade”. O princípio de proteção da autonomia privada e uma de suas manifestações mais importantes, o princípio da liberdade contratual, que devem ser observados pelo julgador, pressupõem situação fática de relativa igualdade entre as partes interessadas. Onde falta este pressuposto, a autoridade judicial está legitimada a agir mais incisivamente, e, assim fazendo, não limita a liberdade das partes, mas, sim, restaura o equilíbrio entre elas e a liberdade da parte mais fraca. Sob estes pressupostos, orienta-se a presente decisão. Identificadas práticas abusivas nos serviços telefônicos, o que será examinado adiante, está o Judiciário autorizado a agir.”
E arrematou a questão com a seguinte reflexão:
“28. Acrescentaria que não cabe ao julgador impor seus padrões de moralidade à sociedade ou reputar sem valor social determinado serviço viabilizado pelas empresas Rés. No entanto, considerando a fragilidade do consumidor e a obrigação específica do Judiciário na proteção de grupos vulneráveis, é lícita a imposição de instrumentos para a sua proteção. Também é recomendável a adoção de mecanismos que obstaculizem a exposição de crianças e adolescentes a material pornográfico (como é o caso dos serviços de valor adicionado do tipo “tele-sexo”, viabilizados pela Embratel atualmente através de ligações internacionais sobretarifadas) e ao consumo de serviços de apelo fácil sem o controle dos pais (disque-criança, disque-horóscopo, etc.). 29. Com estes propósitos, basta, por ora e em cognição sumária da lide, o bloqueio de todas as linhas telefônicas aos serviços de valor adicionado sem qualquer utilidade pública e a vedação da cobrança de tarifas diferenciadas para utilização de serviços da espécie (v.g.: ligações internacionais sobretarifadas por parte da Embratel), devendo o bloqueio e a vedação permanecer enquanto não houver pedido expresso do titular da linha telefônica para liberação da prestação de tais serviços de valor adicionado. Ressalte-se que não seria razoável impor ao próprio consumidor, devido a sua fragilidade, o ônus de providenciar sua defesa mediante solicitação de bloqueio desses serviços. O bloqueio e a vedação também devem permanecer enquanto a Embratel e a Telepar não adotarem mecanismos para discriminação nas contas telefônicas dos valores cobrados a título da utilização de serviços da espécie. Quanto a esta última providência, a empresas Rés, notadamente a Telepar, estaria envidando esforços para discriminar corretamente tais cobranças até o próximo mês. No entanto, em que pesem seus esforços, este Juízo entende que a discriminação é condição necessária para a cobrança de tais serviços e enquanto não cumprida, ele não deve ser viabilizado.”
Caso 3: “Os pobres, os pobres idosos e os pobres deficientes”
Em um artigo de 2002, intitulado “Os pobres, os pobres idosos e os pobres deficientes”, o Juiz Sérgio Moro (Juiz do Juizado Especial Federal de Joinville/SC e Doutorando em Direito pela Universidade Federal do Paraná), praticamente replicando os fundamentos de uma sentença sua proferida semanas antes, desenvolveu um inédito raciocínio que levou todo o Judiciário a repensar suas decisões acerca da aplicação da Lei 8.742/93.
O caso era o seguinte: a Lei 8.742/93 havia estabelecido que os idosos e portadores de deficiência, cuja família tivesse renda per capita de até 1/4 do salário mínimo, teria direito a receber um benefício assistencial no valor de um salário mínimo por mês. No entanto, observou o juiz que diversas políticas governamentais de então [Bolsa-Escola (Lei n.º 9.533, de 10/12/97), o PETI (Portaria n.º 458, de 03/12/2001, da Secretaria da Assistência Social), o Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002) , o Programa de Geração de Renda (Portaria n.º 877, de 03/12/2001, da Secretaria da Assistência Social), o Agente Jovem (Portaria n.º 879, de 03/12/2001, da Secretaria da Assistência Social)], definem como público alvo pessoas ou famílias com renda “per capita” de até 1/2 salário mínimo. Para o juiz, o governo deveria ser coerente ao dispensar cuidados a uma parcela da população que mais necessitava de recursos para sobreviver. Nas suas palavras:
“A utilização de tal critério em repetidos programas voltados aos pobres permite concluir que o Governo reputa pobres ou indigentes aqueles com renda “per capita” de até meio salário mínimo. Chama, porém, a atenção o fato de que não é ele seguido em importante política governamental de transferência de renda aos pobres, especificamente o benefício de um salário mínimo pago aos idosos e aos portadores de deficiência que não tenham condições de prover o seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. Com efeito, a Lei n.º 8.742/93, definiu como beneficiários apenas os idosos e portadores de deficiência de renda “per capita” inferior a um quarto do salário mínimo, ou seja, atualmente, R$ 50,00. É difícil entender o motivo da diversidade de critérios. O benefício pago aos idosos e aos deficientes pobres é, por certo, normalmente superior aos benefícios pagos pelos outros citados programas governamentais. Ocorre que o valor do benefício encontra-se mais relacionado com a possibilidade de quem arca com o encargo respectivo do que propriamente com a necessidade do beneficiário. Outrossim, o fato de ser pago benefício de valor superior aos idosos e deficientes de renda inferior a um quarto do salário mínimo em nada alivia a situação dos idosos e deficientes de renda entre um quarto do salário mínimo e até meio salário mínimo que nada recebem. Não é, portanto, a variação do valor dos benefícios que autoriza a utilização de critérios diferenciados. Do outro lado, os idosos e os deficientes constituem grupos especialmente vulneráveis, seja pela sua dificuldade de inserção no mercado de trabalho, seja por possuírem necessidades especiais em relação a outras pessoas, como gastos elevados com saúde. Sua condição especial autorizaria o Governo a utilizar critérios menos restritivos quanto à renda nos programas governamentais a eles voltados, mas nunca o contrário. Assim, a utilização de critérios diferenciados e mais restritos nos programas voltados aos idosos e aos deficientes pobres não parece encontrar justificativa razoável, soando arbitrário.”
Para resolver essa incoerência, anotou Sérgio Moro: “Enquanto, porém, a Lei n.º 8.742/93 não for alterada, podem, os juízes constitucionais, diante da arbitrariedade do critério nela previsto e de sua conseqüente inconstitucionalidade, porque se trata de concretização do direito fundamental previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, substituírem, no julgamento dos casos concretos, o critério mais restrito pelo menos restrito. Afinal, normas de direito fundamental, ainda que dependentes de legislação reguladora, não se encontram à disposição do legislador. (...) É inegável que, mais recentemente, surgiram sinais do maior comprometimento da sociedade brasileira com a erradicação da pobreza. A presença de tal tema na mídia e no debate público é crescente. Da mesma forma, com propósitos sinceros ou não, foi inserido na Constituição um “Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza”. A luta contra a pobreza é complexa e, como dizia Joaquim Nabuco em sua campanha contra a escravidão e suas conseqüências, é empresa superior aos esforços de uma só geração. No entanto, a complexidade da tarefa não justifica que não sejam tomadas pequenas iniciativas como a ora defendida. Doutro lado, em uma democracia todos devem ser tratados com igual respeito e consideração. Caso nada seja feito, restará à sociedade, mas especialmente às autoridades públicas, a difícil tarefa de explicar aos idosos e aos deficientes pobres a utilização de critérios diversos quando o que está em consideração são os benefícios a eles dirigidos.”
Em um outro artigo, ainda em 2002, Sérgio Moro aprofundou o estudo do tema. Chama a atenção a forma como ele inseriu o Judiciário na definição dos standards de conduta e, principalmente, na função de provocar a população e os demais Poderes a um maior engajamento no combate à pobreza. Enfatizou essa solução da seguinte maneira:
“O Judiciário, comprometido que está com os direitos fundamentais e com a democracia, não pode permanecer alheio a tal tarefa. Aliás, a jurisprudência examinada revela que parcela relevante dos Tribunais, com a ressalva negativa dos posicionamentos do STF, tem sido sensível a tais questões, ampliando, com o crivo constitucional, o âmbito de proteção da Lei n. 8.742/93. Certamente, a erradicação da pobreza, com a extensão de liberdades democráticas reais a todos, é tarefa fora do alcance das possibilidades do Judiciário. Entretanto, decisões comprometidas com esse objetivo, como algumas das citadas, podem, além de representar avanços em relação à situação anterior, o que é de grande relevância para as pessoas reais beneficiadas, ter o efeito pedagógico para os demais poderes constituídos e mesmo para a população, que ciente das exigências constitucionais, pode cobrar postura equivalente por parte de seus representantes eleitos. Essa é uma das principais tarefas que se põem atualmente ao Judiciário, daí não ser desarrazoado dele exigir uma postura ativa em relação aos direitos anti-pobreza e, em especial, ao direito fundamental previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.”
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