O fim de um casamento traz desgaste psicológico e pode ter litígio na divisão de bens. Se o motivo da separação envolver um adultério, há uma vertente de juristas que defende que a pessoa traída tem direito a pleitear indenização por danos morais. A interpretação para essa tese tem como base tanto a legislação vigente quanto a jurisprudência.
O Código Civil cita, no artigo 1566 da parte que se refere ao Direito de Família, a fidelidade recíproca como um dos deveres de ambos os cônjuges.
O mesmo Código define, na sua parte geral, artigo 186, que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência comete ato ilícito, viola direito e causa dano a outrem”.
A advogada e presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões, Regina Beatriz Tavares da Silva, considera que a parte geral do Código Civil deve ser aplicada a todas as outras partes. “O dever de um é o direito do outro”, diz a advogada sobre o dever de fidelidade. “No casamento e na união estável existem deveres que uma vez descumpridos geram danos”.
Regina Beatriz é autora da tese de Reparação Civil na separação e no divórcio, publicada em 1998 e que, segundo ela, foi acolhida pelos tribunais.
Jurisprudência
Em uma decisão de 2008, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma mulher pagasse R$ 200 mil reais de indenização ao marido que descobriu, após 25 anos, que os filhos por ele criados não eram dele.
Em decisão mais recente, de 2012, o Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou um marido a indenizar a esposa traída. Os dois trabalhavam na mesma escola e ela teria entrado em depressão devido ao constrangimento de ter que lidar com comentários dos colegas.
“O amor entre adultos é uma via de mão dupla. O direito não tem que entrar nessas questões”
“A separação conjugal, em razão de novo relacionamento não configura o dever de indenizar o outro cônjuge, todavia, o ato cometido com desrespeito ao cônjuge, mediante conduta manifestamente ofensiva, gera a obrigação de indenizar o dano moral suportado”, diz o voto do relator do caso, desembargador Pedro de Alcântara.
Via de mão dupla
Para o advogado e presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), Rodrigo da Cunha Pereira, não cabe mais indenização em caso de traição. “O direito sofreu uma grande evolução desde a Emenda Constitucional 66 de 2010. Isso [indenização] não interessa mais para o Estado”, explica Pereira.
Na opinião do advogado, “o amor entre adultos é uma via de mão dupla” e os envolvidos devem assumir os riscos do relacionamento. “O direito não tem que entrar nessas questões”, afirma o presidente do IBDFam. Segundo ele, a interpretação de que deve haver ressarcimento acabava por recair sobre as mulheres.
Pereira reconhece que a interpretação de caber ou não indenização fica a critério dos magistrados e, segundo ele “ainda existe uma linha conservadora” no direito, mas predomina a jurisprudência de que não cabe mais esse tipo de ressarcimento.
“O dever de um é o direito do outro. No casamento e na união estável existem deveres que uma vez descumpridos geram danos”.
Em um julgamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por exemplo, a juíza Íris Helena Medeiros de Nogueira se posicionou da seguinte maneira: “Inicialmente, ressalto que, evidentemente, a ruptura de uma relação matrimonial ocasiona mágoa, frustração e dor, independentemente do fato motivados. Entretanto, entendo que tais sentimentos são fatos da vida.”
Em outra decisão, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, há o entendimento de que “embora a traição importe violação dos deveres do casamento, esta decorre da deteriorização da relação conjugal e não é capaz, por si só, de gerar compensação por danos morais à parte ofendida”.
Contrato como alternativa
Para Pereira, com o afastamento do Estado da deliberação sobre o ressarcimento de dano moral sobre traição, uma alternativa seria firmar contratos com cláusulas sobre traição. A prática é comum nos Estados Unidos, especialmente entre famosos, mas no Brasil ainda é novidade.
Segundo o advogado, ele fez o primeiro contrato desse tipo no país. Tratava-se de uma mulher que havia sido traída pelo marido, mas não quis se separar. No acordo, ficou previsto que se ele a traísse novamente teria de pagar uma multa. Em caso de separação, ao invés de ficar com 50% do patrimônio, como prevê a lei, o marido ficaria com apenas 30%.
Mas não é preciso esperar ser traído, um contrato com cláusulas sobre traição já pode ser firmado no início do casamento.
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