O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou nesta quinta-feira (27) a reclamação da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva contra decisão do juiz federal Sergio Moro. Em setembro, Moro devolveu parte do processo sobre o apartamento tríplex, no Guarujá (SP), à Justiça de São Paulo. Os advogados de Lula alegavam que Moro usurpou a competência do STJ ao não suscitar conflito negativo de competência perante a Corte.
Em março deste ano, após denúncia oferecida pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra 16 acusados, entre eles Lula e sua mulher, Marisa Letícia, por supostos crimes relacionados ao tríplex e à Cooperativa Bancoop, a juíza da 4ª Vara Criminal de São Paulo encaminhou o processo para Curitiba. Para a juíza, os fatos narrados na denúncia do MP-SP estariam inseridos no contexto da Operação Lava Jato, sob a jurisdição de Moro. Na ocasião, ela ressaltou que Moro poderia optar pelo desmembramento do caso.
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Leia a matéria completaNo último mês, Moro decidiu que os fatos relacionados ao tríplex deveriam permanecer em Curitiba, por terem ligação com eventos investigados pela Lava Jato. Já os demais crimes narrados na denúncia, relacionados a supostas fraudes contra os cooperados da Bancoop, não guardariam conexão com os ilícitos praticados na Petrobras, razão pela qual seriam da competência da Justiça paulista.
A decisão de Moro de desmembrar o processo foi aceita pela juíza de São Paulo. Contra essa decisão, a defesa do ex-presidente ajuizou a reclamação, por entender que Moro, além de ter usurpado competência do STJ, não é competente legal para julgar o caso, uma vez que nenhuma das denúncias oferecidas no caso teria relação com fatos cometidos na capital do Paraná.
Dantas, da Quinta Turma do STJ, considerou que a juíza de São Paulo agiu corretamente ao declinar da competência para Moro e ao facultar a possibilidade de desmembramento da denúncia. Para o magistrado, Moro também acertou ao deixar de consultar o STJ pela competência do caso, após ter definido os limites de sua atuação, restituir os autos à Justiça paulista para apreciação das demais condutas descritas na acusação.
“Ademais, tendo havido anuência, e não choque de entendimentos entre os julgadores em questão sobre o que caberia a cada um deles julgar, não há falar em conflito de competência, revelando-se despicienda a intervenção deste Superior Tribunal de Justiça, por inexistir conflito a ser dirimido entre juízos vinculados a tribunais distintos”, avaliou Dantas.
Para o ministro do STJ, a competência da Corte só teria sido usurpada se Moro “houvesse decidido um eventual conflito suscitado nos autos, o que não ocorreu”. O ministro considerou ainda que o procedimento adotado pelos dois juízes privilegiou os “princípios da economia processual, da celeridade e da razoabilidade”.
“Ao contrário do consignado nas razões da reclamação, nada indica ter havido escolha, pelo magistrado da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná, dos réus que desejava manter sob a sua jurisdição”, afirmou ainda o ministro, ao ressaltar que o desmembramento da denúncia evitou que o caso fosse julgado por dois magistrados.
“Por derradeiro, forçoso reconhecer que a discordância dos reclamantes com os critérios utilizados para definição da competência deveria ter sido aventada através dos meios processuais adequados, pois a reclamação não constitui sucedâneo recursal, nem de exceção de competência, destinando-se tão somente, no âmbito desta jurisdição, à preservação da competência do STJ e à garantia da autoridade de suas decisões”, concluiu Dantas.
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