Ao condenar os executivos da empreiteira Camargo Corrêa também por organização criminosa – além de corrupção e lavagem de dinheiro –, o juiz federal Sergio Moro afastou taxativamente a tese de vários defensores de acusados da Lava Jato de que a Lei 12.850/2013 não poderia ser aplicada para este caso.
A Lei 12.850/13, do governo Dilma Rousseff (PT), define as sanções aos integrantes de organização criminosa. Foi publicada em 2 de agosto de 2013 e entrou em vigor 45 dias depois.
“Portanto, [a lei] entrou em vigor apenas após a prática da maior parte dos crimes que compõem o objeto desta ação penal”, assinalou Moro, na sentença em que impôs penas superiores a 15 anos de reclusão a dois ex-executivos da Camargo Corrêa – Dalton Avancini e Eduardo Leite – e 9 anos e seis meses a J oão Ricardo Auler, da mesma empreiteira.
Juiz dmanda tirar tornozeleira de condenado da Camargo Corrêa
O juiz federal Sergio Moro, que conduz as ações da Operação Lava Jato, determinou a retirada da tornozeleira eletrônica de João Ricardo Auler, ex-presidente do Conselho de Administração da Camargo Corrêa. Ele foi condenado nesta segunda-feira (20) a 9 anos e seis meses de reclusão por corrupção e pertinência à organização criminosa.
Leia a matéria completaO juiz da Lava Jato assinalou que ‘ao contrário do que se pode imaginar, o tipo penal em questão não abrange somente organizações do tipo mafiosas ou os grupos criminosos que, no Brasil, se organizaram em torno da vida carcerária’.
“Evidente que não se trata de um grupo criminoso organizado como a Cosa Nostra italiana ou o Primeiro Comando da Capital, mas um grupo criminoso envolvido habitual, profissionalmente e com certa sofisticação na prática de crimes contra a Petrobras e de lavagem de dinheiro”, alerta Sérgio Moro. “Isso é suficiente para o enquadramento legal. Não entendo que o crime previsto na Lei 12.850/2013 deva ter sua abrangência reduzida por alguma espécie de interpretação teleológica ou sociológica. As distinções em relação a grupos maiores ou menores ou mesmo do nível de envolvimento de cada integrante devem refletir somente na dosimetria da pena.”
Moro observa que pela definição prevista no parágrafo 1.º do artigo 1º da Lei 12.850/2013, “considera-se organização criminosa a associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional”.
Ele destacou que ‘devido a abrangência da definição legal, deve ser empregada em casos nos quais se constate a existência de grupos criminais estruturados e dedicados habitual e profissionalmente à prática de crimes graves’.
“No caso presente, o grupo criminoso dedicava-se à prática, habitual, reiterada e profissional, de crimes contra a Petrobras, especificamente dos crimes de cartel e de frustração, por ajuste, de licitações, de corrupção de dirigentes da Petrobras e de lavagem de dinheiro decorrente, todos com penas máximas superiores a quatro anos”, escreveu Moro.