Desde que alguns estados criaram leis estaduais fixando salários mínimos maiores que o salário mínimo nacional, alguns representantes do Ministério Público do Trabalho têm defendido a tese de que os pisos estaduais se sobrepõem sobre os pisos fixados em convenções ou acordos coletivos de trabalho, quando mais elevados que esses.
No Paraná, que tem lei estadual fixando salário mínimo por faixa de categorias profissionais, esse tem sido o entendimento de muitos procuradores, que até mesmo em procedimentos de mediação de convenções ou acordos coletivos, insistem em defender que os instrumentos coletivos não podem fixar valor inferior ao piso estadual. Nesse sentido, chegaram a expedir "recomendações técnicas" aos sindicatos, advertindo de que estes não teriam autonomia para ajustar valores de pisos abaixo daqueles fixados na lei estadual.
Além de várias decisões judiciais em primeiro grau, e em alguns tribunais regionais, no dia 12 do mês em curso houve novo pronunciamento sobre a matéria, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), rejeitando a tese do Ministério Público do Trabalho.
Na Seção de Dissídios Coletivos, o TST negou provimento a recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho, num processo do Rio de Janeiro, que assim como o Paraná, possui lei estadual fixando um piso estadual superior ao salário mínimo nacional e superior ao piso fixado em determinadas normas coletivas.
Segundo a decisão do TST, "a legislação estadual não é eficaz para os empregados abrangidos por norma coletiva ou lei federal que estabeleça patamar salarial mínimo, desde que o piso da categoria respeite o salário mínimo nacional". Para o ministro relator do processo, a delegação conferida aos estados busca proteger "aqueles empregados que não contam com patamar mínimo de remuneração, especialmente aqueles com menor capacidade de mobilização sindical".
Oportuno destacar que esse entendimento judicial decorre de expressa previsão legal, pois, apesar dos argumentos defendidos pelo Ministério Público do Trabalho, a Lei Complementar 103/2000 é clara em determinar que os "pisos estaduais" prevalecem apenas quando não houver outro piso fixado em lei regulamentadora de alguma profissão ou quando não houver outro piso fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Havendo piso em norma coletiva, mesmo que em valor inferior ao piso estadual, prevalece o valor fixado no instrumento coletivo.
Vale destacar, ao final, que o julgamento do TST, ora comentado, está alinhado com a posição do próprio STF (Supremo Tribunal Federal), que "limita" a eficácia das leis estaduais, que criaram pisos estaduais, às categorias de trabalhadores que não estejam organizadas e não negociem seus próprios pisos e demais condições de trabalho.
Esse é o espírito da lei complementar já referida, pois ao se negociar uma convenção ou acordo coletivo de trabalho, além do piso, sempre objeto de discussões acirradas à mesa de negociação, também se negociam outros benefícios, como alimentação, plano de saúde, seguro, transporte e demais vantagens concedidas aos trabalhadores.
Em suma, confirmou-se a "autonomia" do negociado entre as partes e fixadas em convenções ou acordos coletivos, sobre as leis estaduais, que sem oferecerem outros benefícios sociais aos trabalhadores, limitam-se a fixar pisos estaduais superiores ao salário mínimo nacional.
Resta-nos aguardar e avaliar como será a postura dos representantes do Ministério Público do Trabalho do Paraná, diante de mais esse posicionamento judicial do Tribunal Superior do Trabalho.
(Colaboração: Luís Cesar Esmanhotto, Esmanhotto & Advogados Associados, escritório associado a G. A. Hauer & Advogados Associados) geroldo@gahauer.com.br / esmanhotto@esmanhotto.com.br
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