No vão da jaula

• Um estudo econômico sobre o Brasil, publicado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), apontou os recentes progressos na economia e distribuição de riquezas em nosso país, mas destacou que questões estruturais ainda são um desafio de longo prazo para o país.Entre as principais medidas sugeridas, estão simplificar um sistema tributário oneroso e abrir oportunidades de comércio e investimento; dar continuidade aos esforços de consolidar uma gama diversa de impostos indiretos em um único imposto sobre valor agregado e reduzir a proteção tarifária.

• Foi reaberto o prazo de adesão ao chamado Refis da Crise, sistema de pagamento ou parcelamento especial de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Receita Federal, instituído pela Lei 11.941/09. A data limite para a opção é 31 de dezembro.

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A legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas garante isenção dos proventos de aposentadoria ou de pensão aos portadores de determinadas doenças, como cardiopatia grave, tuberculose ativa, cegueira, mal de Parkinson e alienação mental. O requisito básico para reconhecimento do benefício é o laudo pericial emitido por junta médica da previdência oficial, isto é, da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município.

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Frequentemente, os contribuintes nessa situação se vêm perplexos diante da burocracia criada para obtenção do laudo pericial atestando a doença. Também são constatadas negativas absurdas de emissão do referido documento mesmo quando a pessoa tem em mãos exaustivos exames, dossiês e prontuários de médicos particulares acusando determinada moléstia suscetível do reconhecimento do favor fiscal em questão.

A recalcitrância das juntas médicas às vezes chegam ao ponto de desafiar a própria lei. Nos casos de cegueira, virou rotina negar-se o direito à isenção se o contribuinte não for cego dos dois olhos. Todavia, a jurisprudência dos tribunais, notadamente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não faz essa distinção, pacificando o entendimento de que a cegueira irreversível em um dos olhos é contemplada com o benefício.

Autonomia do juiz

Recentemente, por conta dessa insensibilidade (ou má vontade) de alguns peritos médicos, o STJ decidiu, em histórico julgamento, que o juiz não deve ficar vinculado a laudo médico oficial necessário à concessão de isenção de Imposto de Renda decorrente de doença grave. O magistrado é livre para admitir e apreciar outras provas, inclusive laudo médico assinado por profissional vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS).

À luz desse entendimento, a Primeira Turma do STJ rejeitou recurso do Instituto de Previdência dos Servidores do Espírito Santo, que alegava a necessidade do laudo médico oficial como requisito indispensável para a concessão da isenção tributária.

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"Ainda que conste como preceito legal, a perícia médica oficial não pode ser tida como indispensável, ou e principalmente, como o único meio de prova habilitado, sendo necessário ponderar-se a razoabilidade de tal exigência legal no caso concreto", afirmou o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator da decisão.

No caso, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo havia concedido a segurança para determinar ao instituto a suspensão imediata dos descontos referentes ao Imposto de Renda retido na fonte, incidente sobre os proventos de aposentadoria do servidor.

O relator reconheceu que a decisão estava em consonância com a jurisprudência do STJ, devido à "prevalência dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que autorizam ao recorrente utilizar-se de todos os meios de prova admitidos na perseguição do reconhecimento de seu direito".

De acordo com a decisão, não se nega a importância do laudo da perícia médica oficial, prova que merece toda confiança e credibilidade, mas "ele não tem o condão de vincular o juiz, que, diante das demais provas produzidas nos autos, poderá concluir pela comprovação da moléstia grave".

O ministro relator enfatizou que deve prevalecer o livre convencimento motivado do juiz. Para ele, a norma que rege a matéria não vincula o juiz, "que é livre na apreciação da prova apresentada por ambas as partes, nos termos dos artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil".

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E concluiu: "Se assim não for, uma delas, no caso o instituto de previdência, já aportaria aos autos com uma vantagem impossível de ser modificada pela outra, isto é, sempre que houvesse um laudo pericial de seu serviço médico oficial, nenhuma outra prova produzida poderia contradizê-lo, o que, por certo, não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa".