Na esteira da polêmica em torno de uma articulação de parlamentares para aprovar uma espécie de perdão ao caixa dois praticado em eleições passadas, o procurador da República Deltan Dallagnol, coordenador da força-tarefa da Lava Jato em Curitiba, disse à imprensa no fim da tarde desta terça-feira (22), em Brasília, que “não há qualquer cheiro de anistia” no substitutivo apresentado pelo deputado federal Onyx Lorenzoni (DEM-RS) ao Projeto de Lei 4850/2016 – conhecido como “as 10 medidas contra a corrupção” e capitaneado pelo Ministério Público Federal.
“Existe uma certa confusão sobre os efeitos [deste projeto de lei] em relação ao crime de caixa dois. A verdade é que, para trás, o projeto de lei não muda mesmo absolutamente nada. As condutas do passado continuam a ser [enquadradas] como eram antes”, disse ele.
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Leia a matéria completaGuerra de “teses”
A declaração de Dallagnol reforça a tese na qual os parlamentares só seriam de fato anistiados se o perdão estivesse expressamente incluído na nova lei – o que não ocorreu na terceira versão de substitutivo ao projeto de lei apresentado por Lorenzoni.
A outra tese que circulava pelos bastidores da Câmara dos Deputados apontava para a possibilidade de uma “anistia automática”, a partir do momento da aprovação do projeto de lei, que prevê pela primeira vez a “criminalização” do “caixa dois” de campanhas eleitorais. Ou seja, no raciocínio de um grupo de políticos, se agora o caixa dois será crime, antes não era.
Atualmente, contudo, embora não esteja “tipificada”, a prática do caixa dois está sim abarcada pela legislação. Trata-se do artigo 350 do Código Eleitoral (1965), no qual “omitir em documento público declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais” rende reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Além disso, se comprovada ainda uma origem ilícita do dinheiro que foi para o caixa dois, o político também pode ser denunciado por crimes já existentes na legislação, como lavagem de dinheiro e corrupção.
Aplicação quase nula
Historicamente, contudo, a penalidade prevista no artigo 350 tem sido pouca aplicada. A maioria das prestações de contas dos candidatos à Justiça Eleitoral tem sido aprovada.
“O que acontece agora é um aumento de penas para os crimes de caixa dois que vierem a ser praticados depois da sanção da lei. Em relação às condutas do passado, continuam a ser como eram antes”, explicou Dallagnol, que também comparou a polêmica ao feminicídio. “Nós, agora, tipificamos o feminicídio. Isso significa que os homicídios contra a mulher, passados, estão anistiados? Não. Significa só que, a partir daquele momento [da aprovação do feminicídio], vai existir um crime específico e com pena maior”, acrescentou o membro do MPF.
Pelo substitutivo de Lorenzoni, que ainda passará por deliberação do plenário da Câmara dos Deputados, o “caixa dois” passa a ser penalizado com reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Se a origem dos recursos ainda for ilegal, as penas podem ser aumentadas em um terço, sem prejuízo das sanções já previstas no Código Penal.
Como é, como fica
Entenda o que mudaria em relação às penalidades pela não declaração oficial de recursos utilizados na campanha eleitoral, no âmbito do projeto de lei 4850/2016, em discussão na Câmara dos Deputados:
COMO É ATUALMENTE?
O caixa dois pode ser enquadrado no artigo 350 do Código Eleitoral: omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais.
Pena – Reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
QUAL MUDANÇA ESTÁ SENDO PROPOSTA?
O Código Eleitoral ganharia mais um artigo, para tratar especificamente do caixa dois:
Artigo 354-A - Arrecadar, receber ou gastar, o candidato e o administrador financeiro ou quem, de fato, exerça essa função, recursos, valores, bens ou serviços estimáveis em dinheiro, paralelamente à contabilidade exigida pela lei eleitoral.
Pena - Reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
§ 1º As penas serão aumentadas de um terço se os recursos, valores, bens ou serviços de que trata o caput forem provenientes de fontes vedadas pela legislação eleitoral ou partidária ou extrapolarem os limites nelas fixados.
§ 2º Incorre nas penas do caput e do § 1º quem doar, contribuir ou fornecer recursos, valores, bens ou serviços nas circunstâncias neles estabelecidas.
§ 3º Aplicam-se as penas previstas no caput e nos § 1º e § 2º deste artigo sem prejuízo das sanções previstas no Código Penal e na legislação extravagante cujos crimes sejam de competência da justiça comum.
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